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Quiz 14

O Presidente da República editou Medida Provisória, cujo objeto era a inclusão de novas hipóteses em que seria possível a utilização do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), previsto na Lei 12462/2011. Durante a tramitação da Medida Provisória no Congresso Nacional, que se iniciou no Senado Federal, foram apresentadas diversas emendas ao texto, ampliando as hipóteses em que o RDC poderia ser utilizado, bem como versando sobre a possibilidade do financiamento privado das campanhas eleitorais, através de doações originárias de pessoas jurídicas. Após longa tramitação, o texto foi aprovado pelas casas do Congresso Nacional e encaminhado à Presidência da República, para deliberação sobre sanção/veto. Previamente a manifestação da Presidência da República, o caso foi encaminhado à Consultoria-Geral da União, órgão da AGU, para manifestação jurídica. Enquanto membro da AGU, então, discorra sobre as medidas provisórias, apontando a regularidade desse processo legislativo.

 

Comentários:

As medidas provisórias são atos do Presidente da República com força de lei, com previsão no art. 62 da CF/88. Encontra algumas limitações, como o fato de não poderem abranger matérias reservadas à lei complementar. Além disso, somente tem eficácia pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual prazo, devendo ser convertidas em lei durante esse lapso, sob pena de perderem eficácia (esse prazo é suspenso quando do recesso do CN).

Destaque-se que, ao ser editada, não tem força de revogar leis que disponham sobre a mesma matéria em sentido contrário, as quais apenas ficarão suspensas. A revogação somente ocorrerá com a conversão da MP em lei.

Caso ela seja rejeitada ou perca sua eficácia pelo decurso de seu prazo, as relações jurídicas deverão ser reguladas por decreto legislativo (art. 62, §3º). No caso de omissão do CN por mais de 60 (sessenta) dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (ultra atividade da MP). Outrossim, é vedado a reedição dessa MP na mesma sessão legislativa.

Ainda pelo art. 62, o trâmite da MP no CN terá início na Câmara dos Deputados (§8º), devendo ser apreciada antes da deliberação plenária por uma comissão mista de Deputados e Senadores.

Quando de seu trâmite, o STF já se manifestou no sentido de que é possível a formulação de emenda parlamentar, desde que verse sobre o mesmo tema da MP. Essa exigência de pertinência temática se coaduna com um processo legislativo democrático, público e transparente, não podendo o legislador se aproveitar do célere trâmite da MP para evitar debates específicos sobre determinados assuntos. Essa prática, conhecida como contrabando legislativo, é inconstitucional (Inf. 803, STF).

Vale ressaltar que a própria Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência temática com a MP. Veja: Art. 4º (...) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.

Diante dessa situação, percebem-se os seguintes vícios de inconstitucionalidade formal: (a) o início do trâmite da MP no CN ocorreu no Senado e não na Câmara dos Deputados, contrariando previsão expressa do art. 62 da CF/88, o que vício a integralidade do projeto de lei; e (b) o dispositivo que versa sobre financiamento de campanhas políticas também é inconstitucional por ter sido inserido por emenda parlamentar que desrespeitou o requisito da pertinência lógico-temática.

 

Melhor resposta - Fernando Lucas Sousa Costa:

A medida provisória é uma espécie normativa primária prevista no art. 59, I, da Constituição Federal de 1988, cuja competência para elaboração é exclusiva do Presidente da República que, em caso de relevância e urgência, poderá adotá-la, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 64 da CF).

A utilização da medida provisória possui limitações constitucionais materiais que vedam sua elaboração para tratar de assuntos cuja matéria deva ser tratada por lei em sentido formal. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na medida provisória que inclui novas hipóteses de utilização do Regime Diferenciado de Contratação. Em relação ao seu trâmite legislativo, cabe destacar inicialmente, que, conforme dispõe o artigo 62, §8, da Carta da República, as medidas provisórios terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. Destarte, o processo legislativo da medida provisória encontra-se viciado de inconstitucionalidade formal, na medida em que não respeitou o devido processo de formação da espécie normativa. De outra banda, embora seja permitida emendas parlamentares à medida provisória, tais emendas devem guardar pertinência temática com a matéria tratada na espécie normativa, sob pena de configuração do chamado "Contrabando Legislativo", ato capaz de macular a medida provisória com a pecha de inconstitucionalidade.

Ademais, esse é o entendimento firmado no STF que, ao julgar a ADI 5127/DF, dando efeito prospectivo à declaração de inconstitucionalidade, decidiu que o contrabando legislativo é incompatível com a constituição federal. Dito de outro modo, a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação é inconstitucional. Na espécie, as emendas parlamentares incluíram matéria que não guarda qualquer pertinência com aquela tratada inicialmente na medida provisória, restando devidamente caracterizado o contrabando legislativo e, consequentemente, sua inconstitucionalidade. Por fim, cabe destacar que eventual sanção por parte do Presidente da República não é capaz de convalidar as inconstitucionalidades aqui descritas.


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí em 8º lugar (antes de terminar a graduação). Aprovado em 1º lugar no concurso de Cartório do TJ/MA (pendente fase de títulos). Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Notarial e Registral. Coordenador, autor e coautor da editora Juspodivm.