O Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado do Piauí, para que este, por meio de seus hospitais, abstenha-se de negar atendimento de saúde a pacientes residentes em outro estado da federação. Desconhecendo o teor do referido instrumento, a Defensoria Pública estadual, um dia depois do ajuizamento deste, manejou nova ação coletiva, buscando, com os mesmos fundamentos, o direito já perseguido pelo parquet. O Estado do Piauí, nas defesas erigidas em ambas as ações, alegou, dentre outros argumentos, a ocorrência de litispendência.
Considerando a situação narrada, discorra acerca dos seguintes tópicos:
Comentários:
Dentro da sistemática processual, configuram os elementos da ação dados de extrema relevância na identificação e determinação da demanda, na medida em que por meio destes é possível individualizar uma determinada relação jurídica processual. Neste sentido, são os seguintes os elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. A par da função identificadora da ação, utiliza-se destes a legislação processual com a finalidade de determinar a ocorrência de fatos processuais, como a conexão, prevista no artigo 55 do NCPC e da litispendência, na forma do artigo 337, §1º, do NCPC.
No que toca à litispendência, requisito processual negativo, configura-se esta pela simples coexistência de demandas distintas que, porém, possuem os mesmos elementos da ação, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante de tal noção, a fim de tutelar a segurança jurídica e evitar a coexistência de decisões contraditórias, constatada a ocorrência de litispendência, impõe o ordenamento jurídico a extinção, sem análise de mérito, de um dos processos, na forma do artigo 485, V, do NCPC, adotando para tanto o critério da prevenção.
Cabe ressaltar, porém, que em sede de demandas coletivas apresenta o instituto da litispendência relevante peculiaridade. Em vista da legitimação concorrente estabelecida para a tutela de interesses difusos e coletivos, não se exige a identidade de partes para configuração da litispendência, bastando a identidade entre a causa de pedir e o pedido.
Diante das considerações expendidas, resta clara a configuração de litispendência entre as ações civis públicas manejadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual merece acolhimento a alegação de litispendência formulada, fixando-se como prevento o juízo onde fora proposta a primeira das ações, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7347/85, extinguindo-se a ação proposta pela Defensoria Pública.
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