João Rico, proprietário de um terreno situado no centro da cidade de Belém/PA, foi surpreendido pela expedição de um decreto expedido pelo Governador do Estado do Pará, indicando a necessidade de desapropriação do referido imóvel para construção de uma estação de metrô.
A desapropriação fora efetivamente realizada, obedecendo-se aos preceitos legais. No entanto, o Governador do Estado, pressionado pela população local, decidiu construir um hospital de grande porte, com vistas a, principalmente, desafogar os setores de urgência dos demais centros de saúde estaduais.
Sucede que, passados 6 anos da construção do referido hospital, o novo governador decidiu suprimir a afetação do bem desapropriado, desativando-o de sua funcionalidade pública, pois, agindo dentro de sua discricionariedade administrativa, entendeu que a localização do imóvel não era adequada para os objetivos perseguidos.
Nesse contexto, alegando que o bem desapropriado não mais atende ao interesse público, João Rico pretende ingressar com a competente ação para reavê-lo.
Considerando a situação descrita, discorra sobre os seguintes tópicos, concluindo, ao final, pela procedência ou improcedência do pleito de João Rico:
Comentários:
Letra a) Na esteira de Celso Antônio Bandeira de Mello, o Poder Público, uma vez efetivada a desapropriação, deve aplicar o bem desapropriado à finalidade pública que suscitou o desencadeamento de sua força expropriatória. Não o fazendo, terá ocorrido o que se denomina de “TREDESTINAÇÃO”, conceituada por José dos Santos Carvalho Filho como “destinação desconforme ao plano inicialmente previsto”.
A “tredestinação” pode ser classificada em lícita e ilícita. A primeira ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. A segunda, por sua vez, acontece quando o Poder Público transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização.
Nesse último caso, deixando o expropriante de atribuir uma finalidade pública ao em desapropriado, evidentemente a desapropriação terá se revelado sem razão de existir. Daí reconhecer-se ao expropriado o direito a uma satisfação jurídica pelo fato: direito de retrocessão.
Questiona-se, ainda: e se não for dada destinação alguma ao bem? Teria o ex-proprietário o direito de exigi-lo de volta? A partir de quando restaria configurado o desinteresse do Poder Público no bem?
A omissão ou inércia estatal, neste particular, recebe o nome de “ADESTINAÇÃO”. Rafael Rezende Oliveira apresenta a divergência doutrinária sobre os questionamentos suscitados:
Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, aduz a seguinte questão: se o bem expropriado foi inicialmente aplicado a uma finalidade pública, mas, tempos depois, foi dela desligado, persiste ou não o direito de o ex-proprietário reivindicá-lo?
A essa supressão da afetação do bem desapropriado dá-se o nome de “DESDESTINAÇÃO”. Na hipótese, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação (ex.: bem desapropriado é utilizado como escola pública que vem a ser desativada).
Sustenta a doutrina majoritária que, em casos de “desdestinação”, NÃO assiste direito de retrocessão ao ex-proprietário, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público. Bandeira de Mello ensina que o bem não precisa ficar perpetuamente vinculado à destinação constante da declaração do ato expropriatório.
Pela narrativa do enunciado, verifica-se que, no primeiro momento, houve “tredestinação” lícita (quando o Prefeito construiu um hospital, ao invés da estação de metrô) e “desdestinação” (quando o novo prefeito desativou o hospital), não existindo, por esses motivos, direito de João Rico pleitear o retrocesso do imóvel desapropriado.
Letras b e c) Segundo Bandeira de Mello, retrocessão é o direito real de o proprietário reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública. Na jurisprudência do STF e STJ, prevalece entendimento idêntico às lições do autor mencionado, decidindo as referidas cortes que a retrocessão é direito real. Isso porque o instituto, em última análise, visa salvaguardar o direito fundamental à propriedade, garantido no art. 5, XXII, da CF/88. Ostentando tal natureza, a pretensão de retrocesso prescreveria em 10 anos, com base no art. 205 do CC/02, que cuida do prazo geral de prescrição.
Todavia, José dos Santos Carvalho Filho, capitaneando minoria doutrinária, aduz que a retrocessão é direito pessoal, já que sempre resultará em perdas e danos, por força do art. 35 do Dec. 3.365/41. Ademais, segundo o autor, o art. 519 do CC/02 tratou do instituto estabelecendo tão só preferência ao expropriado, direito este tipicamente obrigacional. Portando, partindo dessas premissas, o prazo prescricional para o exercício do retrocesso seria de 5 anos, com fulcro no art. 1º do Dec. 20.910/32.
Letra d) Portanto, em arremate, tomando-se em consideração a doutrina e jurisprudência majoritárias, deve a ação de João Rico ser julgada improcedente, já que, embora não esteja prescrita a respectiva pretensão, a “tredestinação lícita” e a “desdestinação” não ensejam o direito de retrocessão.
Melhor resposta - Mariane Ramalho:
Desapropriação é instituto através do qual o ente estatal suprime a propriedade, retirando o bem da titularidade do particular para ingressar no patrimônio público em razão de interesses públicos (utilidade pública, necessidade pública ou interesse social).
A tredestinação, por sua vez, consiste na alteração da destinação do bem inicialmente prevista no decreto expropriatório. Classifica-se em lícita quando mantido o interesse público, como ocorreu, no caso em estudo, quando o Governador do Pará modificou o destino do bem desapropriado, ao invés de construir uma estação de metrô, decidiu pela construção de um hospital. É dita ilícita quando a destinação diverge do fim público, tal como se verifica quando o Poder Público aliena o bem, afastando-se do fim público. Apenas neste caso (tredestinação ilícita) autoriza-se a retrocessão, que é o direito real através do qual o proprietário reivindica o bem desapropriado, pois não foi destinado à finalidade pública. Segundo a jurisprudência do STJ e STF, é direito de natureza real do proprietário cuja pretensão prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.
Adestinação se verifica quando o Poder Público não atribui ao bem desapropriado qualquer destinação pública, o que, conforme a doutrina majoritária, não autoriza a retrocessão, tendo em vista a inexistência de prazo para que o ente estatal confira tal finalidade. Desdestinação ocorre, no caso em análise, quando Goverandor suprime a afetação do bem desapropriado, desativando-o de sua finalidade pública. Em tal situação, a doutrina majoritária entende não haver ilicitude, pois o bem não precisa ficar perpetuamente atrelado à destinação prevista e já realizada por certo tempo.
Diante das considerações acima explanadas, a ação de João Rico deve ser julgada improcedente, pois não se verificou hipótese de tredestinação ilícita.
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