João ajuizou ação indenizatória em face de Pedro, requerendo a sua condenação por dano moral. Para tanto, requereu que fosse anexado aos autos prova pericial realizada em processo penal no qual Luiz é acusado de tentativa de homicídio. João alega que a prova pericial comprova os danos morais sofridos pela conduta do réu.
Na sua contestação, Pedro refutou a utilização de prova pericial produzida no âmbito do processo penal, sob o fundamento de não ter participado daquele processo.
Diante do caso narrado, responda:
a) Disserte sobre a prova requerida e indique a classificação quanto à forma que tal prova ingressará no processo cível;
b) Disserte sobre a (in)viabilidade e o requisitos para utilização da mencionada prova pericial no processo cível;
c) Identifique os critérios de valoração da prova pericial no processo cível.
Comentários
Letra A
Apesar de ser um instituto jurídico amplamente aceito pela jurisprudência, a prova emprestada não tinha previsão legal específica, sendo então considerada um meio de prova atípica. O Novo CPC, entretanto, previu expressamente tal modalidade de prova no seu art. 372.
A prova emprestada consiste no aproveitamento em um processo de uma prova produzida em outro.
Segundo Fredie Didier Jr. “a prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental. Trata-se de instituto que se relaciona ao princípio da eficiência (economia processual), sobretudo porque, pelo aproveitamento de uma prova já produzida, evita-se a sua reprodução, com economia de tempo e dinheiro” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 133)
Logo, a prova emprestada será classificada quanto à forma como prova documental, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
Obs:. As provas são classificadas quanto à forma (modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo) em:
|
Vale ressaltar que não existe prova emprestada documental, porque se a prova é documental, basta a extração de uma cópia no processo de origem e juntada no processo de destino. Assim, com exceção da prova documental, qualquer meio de prova pode ser transportada para outro processo: depoimento, exame pericial, confissão e inspeção judicial.
Letra B
Não há qualquer óbice que uma prova produzida no processo penal seja transportada para um processo cível, contanto que seja observado determinados requisitos. É possível transportar a prova produzida em qualquer tipo de processo seja ele penal, cível, administrativo, trabalhista, arbitral etc.
Vale ressaltar que o STJ já teve a oportunidade decidir que a prova emprestada pode ser transportada de um processo para outro, ainda que uma das partes não tenha participado do processo originário.
Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido:
A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
Assim, para que a prova emprestada tenha validade é necessário observar o princípio do contraditório no processo no qual se importou a prova, bem como no processo para onde ela é transportada.
Nesse ponto, vale a pena apresentar um ponto polêmico lembrado pelo professor Daniel Assumpção Neves acerca do transporte de provas entre processos, principalmente no que toca ao transporte de provas produzidas no âmbito do inquérito civil:
“Há no art. 372 do Novo CPC uma novidade que promete gerar polêmica. Nos termos do dispositivo legal, há previsão no sentido de que a prova deve ser produzida em processo para poder ser emprestada.
O aproveitamento das provas colhidas em sede de inquérito civil para fundamentar decisão da ação coletiva é entendimento tranquilo no Superior Tribunal de Justiça, ainda que com uma série de importantes – e nem sempre justificáveis – limitações. É corrente, por exemplo, o entendimento de que as provas colhidas no inquérito civil têm eficácia probatória relativa para fins de instrução da ação civil pública” (NEVES, Daniel Assumpção. NOVO CPC COMENTADO. Salvador: Juspoivm, 2016, p. 654).
Assim, o aluno deve ficar atento quanto ao posicionamento do STJ em relação ao inquérito civil. A Corte Especial tem aceitado tranquilamente as provas documentais transladadas, porém vem criando dificuldades quanto à prova testemunhal e pericial que são produzidas exclusivamente no âmbito do inquérito civil e não são reproduzidas na esfera judicial.
Letra C
Segundo art. 372 do NCP, o juiz do processo de destino poderá atribuir à prova emprestada a carga valorativa que entender adequada à situação concreta. Assim, a valoração da prova é um ato personalíssimo do juiz.
Fredie Didier, entretanto, ressalta que o juiz deve analisar a valoração da prova emprestada sob alguns critérios:
a) A prova emprestada guarda a eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trouxer consigo: se se toma de empréstimo uma perícia, a eficácia da prova emprestada será a de uma perícia;
b) A eficácia e a aproveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução: se a prova pode ser reproduzida, sem maiores custos a prova emprestada tem diminuído o seu valor probante. (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 134)
Por fim, deve-se lembrar que a análise da regularidade da prova emprestada é exclusiva do juiz que a produziu. Assim, se a prova transportada for anulada no processo de origem não poderá ser utilizada.
__________________
R. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 49
Melhor resposta - Juliana Teichmann
a) A prova requerida por João consiste no que a doutrina e a jurisprudência denominam "prova emprestada". Trata-se da possibilidade de utilização, em processo judicial ou administrativo, de prova produzida em outro processo, judicial ou administrativo. A prova emprestada é mecanismo cujo objetivo é a economicidade e a celeridade processuais, visto que evita o gasto de tempo e esforço das partes e do poder público na produção de prova cujo resultado já alcançou outra prova anteriormente produzida. Ademais, é forma de se possibilitar a utilização de prova que não pode ser novamente produzida, a exemplo do depoimento colhido de testemunha que já faleceu.
Tal instituto já era utilizado e aceito na doutrina e na jurisprudência nacionais. Mesmo assim, o novo CPC admite expressamente sua a utilização, em seu artigo 372. Assim, torna-se inarredável a admissão desse tipo prova no processo civil brasileiro atual.
Há grande discussão na doutrina quanto à forma com que a prova emprestada é admitida no processo civil. Alguns autores entendem que a prova emprestada ingressará no outro processo com a mesma natureza que possui no processo originário. Assim, um laudo pericial trazido ao processo como prova emprestada, teria a natureza de prova pericial. Por outro lado, há doutrina que entende que a prova emprestada é trazida para o novo processo como prova documental. Assim, a inspeção judicial realizada em um processo, ao ser trasladada a outro processo, é tida como prova documental. A jurisprudência oscila quanto à natureza da prova emprestada trazida ao processo. No entanto, é de se esclarecer que trata-se de discussão com maior relevância acadêmica do que prática, visto que tal caracterização não altera o seu valor e sua apreciação no âmbito do processo.
b) Ao longo dos anos, diversos posicionamentos se formaram quanto aos requisitos necessários ao uso da prova emprestada. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina discutiam se seria necessária a presença das mesmas partes tanto no processo em que produzida a prova quanto no processo para o qual ela foi levada, sob o argumento de se garantirem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Houve quem se posicionasse a favor, houve quem se posicionasse contra, e houve quem entendesse que bastava a presença, no processo em que produzida a prova, da parte contra a qual a prova emprestada estivesse sendo utilizada.
O novo CPC, em seu artigo 372, determinou como requisito da prova emprestada tão somente a garantia do contraditório.
Assim, recentemente, a fim de uniformizar o entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a utilização da prova emprestada mesmo que ela tenha sido originalmente produzida em processo em que não houvesse a presença de qualquer das partes. Isso porque, para o tribunal, para que se garanta o contraditório quanto à prova emprestada, basta que ela tenha sido produzida com respeito ao devido processo legal e às demais garantias do processo na demanda originária, e que no novo processo sejam garantidos esses mesmos direitos, inclusive com a possibilidade se manifestação da parte contrária quanto ao mérito ou legalidade da prova emprestada.
Diante do exposto, é possível concluir pela viabilidade de utilização da prova pericial produzida na ação penal sobre suposto homicídio praticado por Luiz na ação indenizatória ajuizada por João em face de Pedro. Isso porque a ausência de identidade de partes entre uma demanda e outra não impede a utilização da prova emprestada no processo civil brasileiro, nos termos do art. 372 do novo CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que a prova tenha sido devidamente produzida no processo originário e seja dada oportunidade de impugnação da prova por parte de Pedro na ação indenizatória.
c) O processo civil brasileiro atual adota, na valoração das provas produzidas em juízo, o sistema da persuasão racional, ou convencimento motivado. Assim, inexistem valores ou preferências predeterminados pela lei quanto aos diferentes tipos de prova. Assim, cabe ao julgador conferir a cada prova o valor que entender devido, justificando seu posicionamento na decisão judicial. O novo CPC, em seu art. 371, se mostrou em conformidade com tal entendimento.
Assim, havendo prova pericial elaborada e juntada aos autos, poderá o magistrado se posicionar contrariamente às conclusões do perito. No entanto, nos termos do art. 489, §1º do novo CPC, e o art. 93, IX da Constituição, é necessário que haja a devida motivação de tal decisão.
Assim, no caso exposto, para que o julgador afaste as conclusões do perito, ele terá que demonstrar que as outras provas produzidas no processo se mostram mais consentâneas com os fatos e argumentos apresentados no processo, razão pela qual se posiciona dessa forma.
Por fim, cumpre ressaltar que o novo CPC menciona, em seu art. 375, que o juiz aplicará no processo as regras de experiência comum e de experiência técnica, ressalvado o exame pericial quanto a estas. Assim, tratando-se de demanda que envolva conhecimento técnico cuja especificidade se refira a profissionais especializados, deverá ser determinada a produção de prova pericial.
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