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Quiz 20

A respeito dos títulos de crédito, mais propriamente o cheque, responda os itens a seguir, de forma fundamentada, sempre apontando os artigos legais pertinentes.

a) Qual o conceito de cheque?

b) O que se entende por prazo de apresentação? Cite, pelo menos, duas finalidades do prazo de apresentação.

c) Qual o prazo prescricional para a execução do cheque?

d) Acaso o cheque esteja prescrito, quais alternativas dispõem o credor para a cobrança do valor devido?

e) Segundo o STJ, o cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação?

 

Comentários:

 

De início, cumpre destacar o conceito de títulos de crédito e os princípios correlatos.

Os títulos de crédito são documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Como princípios, é possível apontar o princípio da cartularidade, pelo qual o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima, para que o título seja exequível: a obrigação deve estar representada por documento cartular.

Há ainda o princípio da literalidade, pelo qual o título de crédito vale pelo que está nele escrito.

E, por fim, o princípio da autonomia, pelo qual o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Decorre desse princípio a abstração, ou seja, quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem, e a inoponibilidade das exceções pessoais, pelo qual as defesas que o devedor pode opor a um terceiro de boa-fé resumem-se às que dizem respeito a relações diretas entre eles, bem como alegações a vícios de forma do título.

Passaremos agora a análisar os itens da questão:

 

LETRA A:

 

Cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco em que a pessoa tenha fundos. É título de modelo vinculado segundo padrões do Banco Central. Atualmente o cheque é disciplinado pela Lei n.º 7.357/85.

Assim, é uma ordem de pagamento à vista que é dada pelo emitente do cheque em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador) ordem essa que deve ser cumprida por um banco que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira.

Nesse contexto, existem três figuras na relação jurídica do cheque:

- O emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento.
- O sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco).
- O beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque.

 

LETRA B:

 

O prazo de apresentação é aquele que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado, a fim de receber o valor determinado na cártula.

Outrossim, o prazo de apresentação não se confunde com o prazo de prescrição. O prazo de apresentação funciona, a grosso modo, como prazo de protesto dos demais títulos, pois se destina a assegurar o direito de execução contra os codevedores do título. Com efeito, o prazo dependerá se o cheque é da mesma praça ou de praças diferentes, sendo contado da data de emissão, independente de ser ou não da mesma praça:

- Cheque da mesma praça: 30 dias;
- Cheque de praças diferentes: 60 dias.

Destaque-se que, se o beneficiário apresenta o cheque mesmo após o prazo de apresentação, haverá pagamento, desde que o cheque não esteja prescrito.

Dentre as finalidades do prazo de apresentação, é possível destacar:

- O fim do prazo é o termo inicial da prescrição da execução;
- Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os codevedores, contudo poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas;
- Se o portador não apresentar cheque em tempo hábil ou não comprovar recusa de pagamento, perde direito de execução, se o emitente tinha fundos durante o prazo de apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe fosse imputável (art. 47, § 3º, da Lei n.º 7.357/85).

 

LETRAS C/D:


O prazo prescricional do cheque é de 06 (seis) meses, contados após o término do prazo de apresentação, sendo de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme a praça de emissão.

O cheque prescrito NÃO pode ser executado, mas poderá ser proposta a ação de enriquecimento ilícito (ação de locupletamento), prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).  Essa ação específica prescreve em 02 anos, contados a partir do prazo prescricional. Se trata de ação cambial, em que o cheque conserva as suas características intrínsecas de título de crédito, mas segue o rito ordinário na ação de conhecimento. Ultrapassado o prazo, o cheque ainda pode ser cobrado por ação de cobrança, com previsão no art. 62 da Lei do Cheque, cabendo ao portador provar a relação causal que originou o título. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.

É admissível ainda a ação monitória, a ser proposta no prazo de 05 (cinco) anos, conforme súmula 299 do STJ: é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. Em sendo ação monitória de cheque prescrito, o credor não precisa demonstrar a causa da emissão do título, cabendo ao devedor fazer prova da inexistência da dívida, conforme dispõe a súmula 531 do STJ: em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Por fim, é importante mencionar, também, a súmula 503-STJ que destaca o termo inicial do prazo quinquenal da ação monitória de cheque prescrito: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


LETRA E:


Inicialmente, sabe-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, inclusive, havendo previsão no artigo 32 da Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85): o cheque é pagável à vista.

Nesse passo, considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. Nada obstante, há muitos anos, adotou-se outra prática de se colocar uma data futura no cheque, com o objetivo de proporcionar que o emitente tenha um prazo maior para pagamento. Assim, o cheque “pós-datado” pode ser conceituado como um cheque no qual emitente e beneficiário combinaram que seria colocado um dia futuro na cártula, a fim de que a apresentação do título somente ocorresse a partir daquela data.

Existem duas formas de se emitir um cheque pós-datado (pré-datado):

1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): quando o emitente, no campo reservado para o dia de emissão, escreve uma data futura que foi combinada entre as partes.

2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): quando o emitente, no campo reservado para o dia de emissão, escreve a data atual, ou seja, o dia da emissão realmente, contudo, no verso da cártula, escreve um aviso de que o cheque somente deverá ser descontado em uma data futura ( o famoso “bom para”).

Saliente-se que, o cheque pós-datado continua sendo uma ordem de pagamento à vista, ou seja, de o beneficiário apresentar o cheque pré-datado antes da data nele escrita, o banco deverá pagá-lo. O cheque pré-datado é um acordo entre o emitente e o beneficiário. No entanto, esse ajuste só vale entre as partes, não produzindo efeitos perante a instituição financeira. Isso ocorre porque a data futura no cheque é considerada pelo caput do art. 32 da Lei do Cheque como não-escrita (inexistente). O parágrafo único do art. 32 da Lei do Cheque determina que, mesmo se o campo da data de emissão estiver indicando um dia futuro, mas o portador do cheque apresentá-lo antes dessa data, o banco deverá pagar imediatamente:  

 

Art. 32 (...) Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

 

Com efeito, o banco não praticará nenhum ilícito caso pague o cheque pós-datado antes da data prevista. Lado outro, o beneficiário que apresenta no banco o cheque pós-datado antes da data nele prevista pratica ilícito contratual, ao descumprir o ajuste de vontades. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, inclusive sumulada (súmula 370), caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.

No que tange ao questionamento do enunciado, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.423.464-SC), fez uma distinção para a ampliação ou não do prazo de apresentação em caso de cheque pós-datado. Vejamos:

1) No caso de pós-datação regular: a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão). STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo)

2) No caso de pós-datação extracartular: a pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes. Portanto, esta pactuação extracartular, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque. STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).

Destarte, somente a pós-datação regular, efetuada no campo da data de emissão do cheque, é hábil a ampliar o prazo de apresentação da cártula.

 

Melhor resposta - Paulo Santos Barbosa


a) Qual o conceito de cheque? 

 

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida pelo emitente ou pagador, contra um banco ou outra instituição financeira (sacado), para que este pague uma determinada quantia a alguém (portador ou beneficiário), baseado em fundos que o emitente possui perante o sacado, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.357/85.

b) O que se entende por prazo de apresentação? Cite, pelo menos, duas finalidades do prazo de apresentação.

 

É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado na cártula.
A doutrina aponta três finalidades:
1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque; 2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os endossantes. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas. Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária; 3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável, conforme ensina o art. 47, § 3º, da Lei nº 7.357/85.

c) Qual o prazo prescricional para a execução do cheque?

 

O prazo da execução cambial é de 6 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação do título ao banco sacado, na forma do art. 59, da Lei nº 7.357/85.

 

d) Acaso o cheque esteja prescrito, quais alternativas dispõem o credor para a cobrança do valor devido?

 

Cabe ao credor a ação de cobrança fundada na relação causal (contrato de mútuo) e ação monitória, ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal, consoante enunciado STJ 503 e o Resp 926.312/SP, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.

 

e) Segundo o STJ, o cheque pósado amplia o prazo de apresentação?

 

Sim. A pactuação da pósação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar aa de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pósação regular (efetivada no campo referente àa de emissão). Ex: no dia 20/05, Clarissa emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Paulo (beneficiário). No entanto, no campo reservado para aa de emissão, ela, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 a que ficou combinada para que Paulo sacasse o cheque).  Nesse sentido, o termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

 

 

 


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí em 8º lugar (antes de terminar a graduação). Aprovado em 1º lugar no concurso de Cartório do TJ/MA (pendente fase de títulos). Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Notarial e Registral. Coordenador, autor e coautor da editora Juspodivm.