A empresa Empresta Mais S/A ajuizou ação de reintegração de posse em face de Josué da Silva, alegando que este, embora tenha quitado as 31 (trinta e uma) parcelas iniciais do contrato de leasing, firmado para aquisição de um carro, não teria pago as 5 (cinco) últimas.
Considerando a situação hipotética, discorra sobre a procedência ou improcedência da ação referida, abordando necessariamente:
Comentários:
Dispõe o art. 475 do CC/02 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Portanto, o direito à resolução contratual é legítimo em caso de inadimplemento da outra parte.
Ocorre que, embora seja inconteste a legitimidade do referido direito, o seu exercício deve ser balizado pelo seu fim econômico ou social, bem como pela boa-fé e pelos bons costumes. Tal perspectiva, prevista no art. 187 do CC/02, consagra a função de controle da boa-fé objetiva, vedando o abuso de direito, que se configura quando o seu titular excede os limites acima mencionados.
Nesse contexto, impõe-se consignar que a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo é, pois, manifestação da função de controle da boa-fé objetiva. Isso porque, por meio dela, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não teria direito à resolução do contrato, já que tal expediente seria exagerado, desproporcional ou iníquo. O STJ perfilha o esse entendimento, assentando que, de fato, o fundamento para aplicação da teoria do adimplemento substancial no Direito brasileiro é a cláusula geral do art. 187 do CC/02, que permite a limitação do exercício de um direito subjetivo pelo seu titular, conformando-o com o princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
No caso concreto, portanto, a ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa deve ser julgada improcedente, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de se exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e não pagas.
Dica do Coach:
A doutrina aponta três principais funções da boa-fé objetiva:
Melhor resposta - Marianne Ramalho:
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual. No entanto, o exercício desse direito condiciona-se à boa-fé obetiva e à função social do contrato, as quais, além de evitar o abuso de direito, devem ser observadas tanto na conclusão do contrato como em sua execução.
Assim, o titular do direito, conforme preconiza o art. 187 do Código Civil, deve exercê-lo dentro dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse trilhar, diante do adimplemento substancial (ou inadimplemento mínimo), mostra-se desproporcional e não atende às condicionantes do exercício de direitos subjetivos, acima detalhadas, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, quando o lesado dispõe de meios menos gravosos para obter a satisfação de seu direito, como, por exemplo, a execução do título.
Logo, a ação referida deve ser julgada improcedente.
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