A Empresa Construções KLX, com objetivo que ampliar o acesso da população à cultura, resolve construir uma nova biblioteca no Município de Petrolina, em Pernambuco. Iniciadas as construções, a obra acaba por avançar sobre uma rua que liga a avenida principal a uma comunidade local, bloqueando o acesso.
Diante da situação narrada, discorra sobre a medida a ser potencialmente tomada pela população afetada pelo bloqueio da rua de acesso.
Confira o espelho da questão!
De acordo com o STJ, os a população afetada poderá ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal, bem público de uso comum do povo.
A ação possessória tem por objeto a proteção da posse. O posicionamento consolidado do STJ é no sentido de que não há posse em relação a bem público, o que há é apenas uma detenção, de maneira que, se um particular invade um terreno público, por exemplo, ele não é considerado possuidor e contra o Poder Público ele não poderia defender uma suposta posse.
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
No entanto, a situação narrada pelo enunciado é diferente. Nesse caso, os particulares estão defendendo o direito de usar do bem público de uso comum do povo. Nesse caso, é possível sim se falar em posse e a defesa em juízo pelos particulares é cabível através da ação possessória.
Veja o que diz o STJ:
Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).
Outra interessante jurisprudência do STJ diz respeito à possibilidade de um particular que ocupa bem público defender sua posse através de ação possessória perante outro particular:
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
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