O entendimento predominante é o de impossibilidade da celebração de acordo ou convenção coletiva e também de ajuizamento de dissídio coletivo, vez que o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal não estendeu aos servidores públicos a aplicação do art. 7.º, XXVI, que trata do reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho. Devemos rememorar que o tema da negociação coletiva na administração pública foi disciplinado pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Único Jurídico dos Servidores Civis da União (RJU). O art. 240, alínea “d”, mencionava expressamente o direito à negociação coletiva do servidor público. No entanto o dispositivo foi objeto da ADIn 492/DF, tendo o STF fixado tese em 1992 no sentido de que a relação de trabalho entre os servidores e o Estado é de natureza estatutária, o que justificaria a impossibilidade de a mesma ser regulada por instrumento coletivo e de ser admitido o ajuizamento do dissídio coletivo para solucionar os conflitos daí emergentes.
O tema, entretanto, tem ganhado nos últimos anos novos contornos no próprio STF, como nos Mandados de Injunção nº. 670/ES, 708/DF e 712/PA. Parte da doutrina aponta que a negociação coletiva poderá ser realizada pelo setor público em decorrência do permissivo constitucional que garante o direito à sindicalização (art. 37, inciso VI, CF/88). Nesse sentido, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST tem adotado uma postura de flexibilização em determinadas situações, ao entender que, uma vez que a cláusulas com conteúdo social não possuem repercussão econômica, poderiam ser objeto de negociação coletiva envolvendo servidores públicos estatutários.
Sobre o tema, vale lembrar que o Brasil é signatário da Convenção nº 151 da OIT, que visa garantir e defender os interesses dos funcionários públicos, tanto municipais como estaduais e federais, tratando da liberdade sindical e do processo de negociação coletiva dos servidores públicos. A supramencionada Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 1.256/94. Em seu art. 7º, a Convenção previu a adaptação da legislação nacional de forma a permitir a negociação no serviço público. Com efeito, seu art. 1º, “3”, admite a negociação coletiva no serviço público, prevendo, “no que se refere à administração pública, a legislação ou a prática nacional poderão fixar modalidades particulares de aplicação desta Convenção”.
Foi sob esse prisma que recentemente ocorreu importante discussão promovida pelo Projeto de Lei nº 3.831, de 02 de dezembro de 2015, o qual tinha por objetivo estabelecer “normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. O mencionado PL foi vetado integralmente pelo então presidente da república Michel Temer sob o fundamento da inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e município, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1º, II, ”c” da Constituição. O veto sofreu críticas de grande parte da doutrina, principalmente pelo fato de que a regulamentação da negociação coletiva ser instituto que não se encontra limitado ao regime jurídico dos servidores públicos. De todo modo, pode o tema voltar a ser discutido em função da possibilidade de o veto presidencial ser derrubado pela maioria absoluta dos deputados e senadores, conforme estipulado pelo artigo 66, §4º da CF/88.
Ressalte-se que o tema é objeto de novo Projeto de Lei (PL), de nº 711/2019, que também versa sobre a negociação coletiva na Administração Pública direta, nas autarquias e fundações públicas dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.