Reforma Trabalhista sancionada: pode cair na prova? devo parar de estudar Direito e Processo do Trabalho até as atualizações? - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

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Reforma Trabalhista sancionada: pode cair na prova? devo parar de estudar Direito e Processo do Trabalho até as atualizações?

Após uma série de polêmicas e tramitações tumultuadas, o PLC 38/2017 foi, enfim, sancionado, dando vida à Lei n.º 13.467/2017.

O dispositivo, como sabemos, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Vamos analisar rapidamente os principais pontos que terão potencial de cobrança, especialmente para certames de Advocacia Pública.

 

1. Negociado sobre o legislado:

O parágrafo terceiro do artigo 8º é um dos polêmicos dispositivos que consagram a prevalência do negociado sobre o legislado. A sua finalidade é de obrigar o Judiciário trabalhista a se ater aos aspectos formais dos acordos e convenções coletivas de trabalho, confira:

Art. 8º. (...)

§ 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”

A norma em comento privilegia o instrumento coletivo, mas é objeto de profundas críticas, principalmente em função do sistema sindical brasileiro. Como se sabe, o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OITratificada por mais de 100 países, que permite a livre escolha, pelos próprios interessados, do sistema que julgarem melhor para a realização dos seus interesses, o que enseja a pluralidade sindical. Ricardo Resende em sua obra Direito do Trabalho Esquematizado, ensina:

Como se sabe, o sistema adotado pala CF de 1988 é o da unicidade sindical, que, juntamente com a contribuição sindical e com o poder normativo da Justiça do Trabalho, acabam por enfraquecer sobremaneira o sindicalismo no Brasil, sedimentando o caminho para a manutenção de associações oportunistas e descomprometidas com a real defesa do trabalhador, na medida em que a lei lhes garante o monopólio da representação, o financiamento automático e a substituição de uma de suas atribuições precípuas, qual seja a negociação coletiva em busca de melhores condições de vida e de trabalho”. (RESENDE, 2013, pág. 980).

Como veremos, a reforma alterou alguns pontos tidos pelo autor como pontos de enfraquecimento do sindicalismo no país, como a extinção da Contribuição Sindical Obrigatória. No entanto, “estranhamente”, a discussão quanto à ratificação da Convenção 87 da OIT pelo Brasil não é, nem foi, pauta de ambos os grupos políticos que hoje divergem sobre a pertinência da reforma trabalhista. Resta-nos aguardar os desdobramentos da reforma.

 

2. Fim da Contribuição Sindical obrigatória:

Com os artigos 578, 579 e 582, acaba-se com a compulsoriedade da contribuição sindical, confira:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

 

3. Grupos Econômicos:

A responsabilidade solidária do grupo econômico permanece, confira:

“Art. 2º (...)

 § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

No entanto, para a configuração do grupo, a reforma incluiu o § 3º com a seguinte redação:

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Como se viu, o dispositivo define que, para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresasA simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Não sendo configurado grupo econômico, o trabalhador só pode cobrar direitos trabalhistas da empresa que o contrata. O setor patronal afirma que a mudança é positiva, pois trará segurança jurídica para as empresas, favorecendo e estimulando negócios, o que beneficia também os empregados. Já outros setores, especialmente os sindicais, entendem que essas novas condicionantes para a configuração do grupo econômico serão bem exploradas, no sentido protelatório, pelos empregadores devedores, frustrando futuras execuções.

 

4. Sócio Retirante:

Atualmente, conforme o art. 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Ocorre que o novo art. 10-A previu o seguinte:

“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:  I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”

O TST já vinha aplicando o limite temporal de dois anos de retirada do sócio para efeito de responsabilização trabalhista, tendo em conta as regras dos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil (AIRR - 415300-95.2008.5.12.0001, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017).  Nesse ponto, nada mudou. No entanto, quanto à natureza da responsabilidade do sócio retirante, houve uma significativa modificação: o dispositivo em comento imputa responsabilidade subsidiária, enquanto que o TST entendia ser solidária. Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo reconhece a responsabilidade solidária do sócio retirante em caso de fraude, ou seja, tentativa de fuga do pagamento de obrigações trabalhistas.

 

5. Fim da jornada in itinere:

O entendimento atual adotado pelo TST é o de que, tratando-se de trabalho em local de difícil acesso ou sem transporte público, o tempo de deslocamento deve entrar na jornada de trabalho. Com o novo regramento, a construção jurisprudencial das horas in itinere é obstada pelo art.  58, § 2º, da CLT, confira:

Art. 58. (...)

 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

6. Prescrição intercorrente:

Intercorrente, como se sabe, é a prescrição que flui durante o curso do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine. Enquanto a Súmula 114 do TST afirma que “é inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente”, tal é admitida pela Súmula 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Com as alterações a divergência tende a ser superada, uma vez que o art. 11-A da CLT assevera:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

 

7. Prazos Processuais em dias úteis:

A Instrução Normativa (IN) 39 do TST tratou sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Conforme assevera o art. 1º da Instrução Normativa do TST, aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

Ocorre que o Art. 2º, Inciso III, da referida IN39 do TST assim asseverou:

Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (...) III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

No entanto, indo de encontro ao entendimento do TST firmado na referida Instrução Normativa, a reforma trouxe a seguinte previsão no art. 775:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

 

8. Fixação de honorários de sucumbência:

Os honorários de sucumbência são verbas devidas ao profissional advogado por força do que dispõe o art. 22 e seguintes da Lei nº 8.906/94. Honorários de sucumbência, independentemente da existência de contrato particular firmado entre advogado e cliente, são de titularidade daquele que postula em juízo representando a parte, ou seja, do advogado.

A Resolução 204/2016 do TST alterou a Súmula 219 do TST em decorrência do CPC/2015. No entanto, conforme Item I, manteve a premissa de que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

No entanto, com a redação do art. 791-A, os honorários sucumbenciais não mais deverão ser submetidos às condicionantes da Súmula 219 do TST, confira:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

 

9. Execução de Oficio na Justiça do Trabalho:

A reforma não findou com a execução de oficio na Justiça do Trabalho, no entanto promoveu uma restrição do instituto, uma vez que ressalva à execução de ofício apenas no caso de partes não representadas por advogado, confira:

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

 

A Reforma Trabalhista pode ser objeto de cobrança nos próximos concursos?

É certo que os tribunais superiores há muito já pacificaram a impossibilidade de, em regra, o Poder Judiciário atuar em substituição às bancas examinadoras, analisando critérios utilizados para elaboração das provas ou na correção destas. Assim, caso a Administração Pública responsável pelo certame haja por bem consignar a lei disciplinadora da reforma trabalhista será legítima tal postura, mesmo que esteja o diploma em vacatio legis. Isso aconteceu, inclusive, no concurso para Procurador do Estado do Pará 2015 em relação ao Novo CPC, que, à época, ainda não estava vigendo.

Todavia, é bom ressaltar que concursos organizados pelo CEBRASPE/CESPE e FCC, em geral, registram nos editais a cobrança apenas de legislação vigente à época da publicação do instrumento convocatório. No caso da reforma trabalhista, o período de vacatio legis foi fixado em 120 dias a partir da publicação da Lei n.º 13.467/2017, em 13/07/2017. 

A dica, portanto, é: a) se você está se submetendo a concurso já aberto ou que o será nos próximos 120 dias, não pare de estudar o Direito vigente, priorizando o estudo das súmulas, OJs e informativos do TST, neste último caso se a banca for CESPE; b) se, por outro lado, você está pensando em prestar concursos após a vigência da lei reformadora, é recomendável suspender o estudo aprofundado da matéria e buscar se debruçar com afinco sobre a lei seca da lei.

A boa notícia é que, à semelhança do que ocorreu no primeiro ano de vigência do NCPC, espera-se que as próximas provas de Direito e Processo do Trabalho cobrem massivamente apenas a lei seca reformada, uma vez que as novas normas ainda não terão sido apreciadas pelo TST, tampouco terá se sedimentado doutrina a ponto de serem perquiridos itens objetivos com segurança.

É isso, amigos. Em breve teremos boas novidades no que toca o estudo da matéria.

Acompanhe-nos! Vamos juntos!

Sobre o Autor

Wendel Nobre Piton Barreto

Procurador do Estado do Pará (8º lugar) e aprovado no TJ/BA – Notário. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.