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Reforma trabalhista e intervalo para repouso e alimentação: O que mudou?

Sabemos das diversas mudanças na legislação trabalhista com a lei 13.467/2017, conhecida como lei da Reforma Trabalhista.

Uma alteração negativa para o empregado, diz respeito ao pagamento indenizatório pela concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação. De acordo com a nova redação do art. 71, §4º da CLT, o pagamento somente irá abranger o período suprimido, e não mais o total do período correspondente. Vejamos:

Antes da Lei da Reforma Trabalhista

Com a Lei da Reforma Trabalhista

Art. 71, §4º: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Súmula 437 do TST: I- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Art. 71, §4º:  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Como é possível perceber, a súmula 437, inciso I do TST se tornou incompatível com a nova redação do art. 71, §4º da CLT.

Recentemente o Presidente do TST (Ives Gandra da Silva Martins Filho) lançou um edital intimando OAB, Conselhos de Classes e Confederações Sindicais para apreciar propostas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos de alteração de jurisprudência do TST. Ou seja, em breve haverá diversas mudanças nas súmulas e OJ's do TST e provavelmente o inciso I da súmula 437 terá nova redação ou será cancelado. 

DICA IMPORTANTE PARA AQUELES QUE VÃO FAZER PROVAS: Estudem a CLT (tanto a lei 13.467/2017 como a medida provisória 808/2017 tem várias previsões interessantes que cairá nas próximas provas de procuradoria). Aperte CLTR + F e filtre a leitura para "2017", lendo todas as alterações que ainda estão em vigor no ano de 2017.

Além disso, procure fazer questões. Nossos simulados de reta final possuem questões inéditas e atualizadas sobre a reforma!

Vamos juntos e bons estudos!

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