(FCC, PGM/São Luís 2016) O Código Civil Brasileiro inclui o Município dentre as pessoas jurídicas de Direito Público interno. No que concerne à responsabilidade civil das pessoas físicas e jurídicas no Direito codificado, responda:
Padrão de resposta:
a) Conforme o art. 37, §6, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Nesse caso, a responsabilidade será guiada pela teoria do risco administrativo, em regra, bastando demonstrar a atuação, o dano jurídico e o nexo causal direto e imediato. O agente deverá estar atuando, ainda, nessa condição.
b) Para que a Administração possa se ressarcir, é necessário demonstrar que o agente agiu com dolo ou culpa (art. 186 do CC/02), além de ser necessária a verificação do dano e do nexo causal. Ademais, é preciso que a Administração tenha sido efetivamente condenada e tenha feito o pagamento da indenização, não se admitindo pela jurisprudência, a responsabilização “per saltum”. É o que se extrai do art. 37, §6, da CF/88.
c) O CC/02 prevê a responsabilidade objetiva do empreiteiro que fornece materiais (art. 611 e 618). No art. 927, parágrafo único, há previsão de responsabilidade objetiva nos casos previstos em lei ou nas atividades de risco. O rol trazido pelo art. 932, igualmente, designa tal responsabilidade, conforme se infere do art. 933 (são os pais, o tutor e o curador, o empregador, os donos de hotéis e os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime). Pode-se, ainda, falar em responsabilidade objetiva do dono ou detentor de animal se não provar culpa da vítima ou força maior (art. 936); do dono de edifício ou construção, pelos danos da sua ruína, se este provier de falta de reparos (art. 937); e daquele que habitar prédio, pelo dano proveniente das coisas que dele caírem (art. 938).
d) Segundo o art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano. O parágrafo único desse dispositivo, todavia, admite a redução equitativa da indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. O art. 945, por sua vez, prevê a redução do valor da indenização se a vítima houver concorrido culposamente para o evento danoso.
e) A prescrição e a decadência estão previstas nos arts. 189 a 211 do CC/02. A primeira é a perda da pretensão; a segunda, a perda do exercício de um direito potestativo. O prazo do art. 618 do CC/02, na verdade, representa uma garantia legal do empreiteiro em favor do dono da obra, não possuindo natureza nem prescricional nem decadencial. Designa apenas o lapso durante o qual o empreiteiro responderá.
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Prezados, essa é a transcrição literal da minha resposta, cuja pontuação alcançada foi a máxima, conforme espelho a seguir reproduzido.
Percebam que a resposta é bastante objetiva, sem, no entanto, ser superficial. Notem, ainda, que tomei extremo cuidado no item “c”, relatando uma série de comandos do Código Civil que preveem a responsabilidade objetiva. Eu fiz isso com o objetivo de aumentar as minhas chances de acertar o espelho da questão, pois não sabia efetivamente o que seria pontuado. No fim das contas, bastava ter feito menção ao art. 927, parágrafo único, do CC/02, mas a precaução falou mais alto!
Eu escrevi até a última linha disponível, sempre no intuito de acertar o que estaria contido no espelho. Essa é uma dica primordial para obter um bom desempenho em provas discursivas.
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