Ressalte-se, inicialmente, que o aludido tema foi objeto da prova subjetiva do concurso para Procurador do Estado do Rio Grande do Norte.
No que tange à indenização paga pelo Estado a particulares, cumpre destacar que esta nem sempre ocorre em virtude de responsabilidade civil do Estado, com base no art. 37, § 6º, da CF.
Assim, segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 1ª Ed. Juspodivm: Salvador, 2014), há basicamente três formas de indenização paga pelo Estado a particulares:
i) Responsabilidade contratual, derivada da Lei 8666/93, decorrente de descumprimento de contratos administrativos ou de situações baseadas na teoria da imprevisão que ensejam desequilíbrio contratual, tendo a reparação finalidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
ii) Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF, que decorre de uma atuação estatal que apenas indiretamente causa dano a particular. Ou seja, a conduta do agente público, aqui, não é direcionada a restringir direito de um particular, mas sim atuar em prol da coletividade, sendo o prejuízo consequência indireta desta atividade. Ex: execução de obras públicas ou prestação de serviços públicos. Tem por fundamento a isonomia (socialização dos prejuízos);
iii) Por fim, a indenização decorrente do chamado sacrifício de direito é originada de atuações estatais direcionadas a retirar ou restringir um direito do particular, com a finalidade de alcançar o interesse coletivo. Aqui, a restrição ao direito é a finalidade primária da atuação administrativa. Ex: intervenção do Estado na propriedade privada. Tem como base legal o art. 5º XXIV e XXV da CF e o DL 3365/41, por exemplo. A indenização pelo sacrifício de direito tem por finalidade o ressarcimento pela retirada ou extinção do direito.
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