Prova objetiva - Juiz Federal TRF2 - análise pedagógica das questões passíveis de recurso - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

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Prova objetiva - Juiz Federal TRF2 - análise pedagógica das questões passíveis de recurso

Olá prezadas alunas e prezados alunos,

Os professores do Vorne analisaram a prova objetiva do TRF2 e indicam neste post as questões que podem ser objeto de recurso.

Esperamos que ajude.

Márcio.

...

MODELO DE RECURSO

Colenda Banca Examinadora,

O candidato vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, interpor o presente recurso, com fundamento no art. 37, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00031, de 4 de julho de 2018, e no item 8.18.4, §1º, do Edital nº TRF2-EDT-2018/00013, buscando a ANULAÇÃO da questão 17 de Direito Penal, em virtude da inexistência de alternativa correta.

Conforme gabarito divulgado pelo Edital EDT-2018/00013, a banca apontou como correta a alternativa x, segundo a qual xxxx

Respeitosamente, entende-se que...

Portanto, o candidato requer, respeitosamente, o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento para a anulação da questão xx.

QUESTÃO 15

Item V está marcado como CORRETO, mas é questionável porque se o resultado for previsível há causa de aumento de pena. Dessa forma, estaria errada a afirmação “apenas. Nesse sentido: Masson, p. 553.

 

QUESTÃO 17

Conforme gabarito divulgado pelo Edital EDT-2018/00013, a banca apontou como correta a alternativa B, segundo a qual “para a configuração típica do crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, é necessária a ação de recrutar seduzindo, mais de um trabalhador, com o fim de leva-los para qualquer lugarejo, mas desde que afastado daquele em que ocorreu aliciamento” (grifo acrescido).

Salvo melhor juízo, o art. 207 do Código Penal[1] não exige que o local de destino seja “afastado daquele em que ocorreu o aliciamento”, mas apenas que o fato ocorra dentro do território nacional.

Isso porque é possível a configuração do crime em certas regiões do país, não obstante próximas geograficamente, mas onde o deslocamento seja extremamente sensível, como no interior do Estado do Amazonas, em que muitas localidades somente são acessíveis por via fluvial.

Se houvesse ligação rodoviária em todo o interior do Estado do Amazonas, certamente que o acesso entre os municípios seria condizente com a realidade do restante do país e, portanto, com as considerações doutrinárias em geral compatíveis com o enunciado. No entanto, esta não é a realidade de todo o país e decerto que muitos trabalhadores se encontram espalhados por todas as regiões do território nacional (elementar do tipo penal), merecedores de igual proteção legal.

É possível ilustrar a presente argumentação. A distância entre Benjamin Constant e São Paulo de Olivença é de 241 km. A distância entre Campos dos Goytacazes e Rio de Janeiro é de 307 km. Em termos absolutos, o trecho Campos/Rio é mais distante do que o trecho Benjamin Constant/São Paulo de Olivença.

Ocorre que se leva quase 2 dias para se deslocar entre as cidades amazônicas, por se tratar de acesso fluvial. Se for no sentido contrário à maré do rio Solimões, o tempo aumentará consideravelmente. Embora os municípios fluminenses sejam mais distantes em termos absolutos – como dito acima –, é possível se deslocar com facilidade em 4 horas entre as cidades.

Em outras palavras, no mesmo período de 2 dias que se leva para se deslocar entre os municípios amazoneneses, é possível realizar 11 vezes o deslocamento entre Rio e Campos.

Por isso, considerando a dimensão continental do Brasil, é importante não criar óbice à aplicação da lei penal protetiva do trabalhador, quando não previsto expressamente em lei. Como demonstrado, a lei não exigiu o distanciamento entre as localidades justamente em virtude do tamanho do Brasil.

Na verdade, a lei exige apenas que ocorra o deslocamento “de uma para outra localidade do território nacional”, sem exigir o afastamento entre as regiões.

Inclusive, o § 1º prevê que “incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem”.

Por qual razão a lei apenas falou em “não assegurar condições do retorno” dos trabalhadores “ao local de origem”, sem delimitar, por exemplo, “quando distantes entre si”? Precisamente porque deslocamento e distância são conceitos que não se confundem. Distâncias parecidas em termos de quilometragem podem ser percorridas em lapsos temporais diametralmente opostos.

QUESTÃO 25

A letra C está correta, conforme a jurisprudência do STF e STJ:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 626.358 AGR, MIN. CEZAR PELUSO, DJE DE 23/08/2012. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 602724 AgR-segundo, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA REFERENTE À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. Precedentes: AIs 382.214, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 144.548-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Agravo regimental desprovido.

(RE 630944 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FATO DELITUOSO DESCOBERTO A PARTIR DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA. LICITUDE DA PROVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

III - Verifica-se do v. acórdão reprochado que a descoberta da dinâmica delitiva em relação ao paciente originou-se a partir de transcrição de conversa telefônica entre sua esposa e familiares da vítima, com o consentimento destes, o que não se confunde com interceptação telefônica.

IV - Na linha da jurisprudência desta Corte e do col. Supremo Tribunal Federal, "é lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação" (RE n. 630.944 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 19/12/2011).

V - Ademais, consta dos autos a existência de outras provas, tais como denúncias anônimas, que ensejaram a condenação do réu.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 309.516/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)

QUESTÃO 47

As letras B e C estão corretas.

Fundamento: CPC, art. 73, § 2º; art. 73, § 1º, III, e § 3º.

QUESTÃO 59

As letras B e C estão corretas.

Fundamento: súmulas

Súmula 189-STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

Súmula 387-STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de auto-nomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula 248-STJ: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Súmula 28-STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, res-salvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

QUESTÃO 75

                  Na referida questão, a banca indicou como alternativa correta a letra A, contudo julgado mais recente do Superior Tribunal de Justiça sustenta tese contrária, conforme se demonstrará a seguir, de modo que a questão deverá ser anulada.

                  No julgamento do RMS 51.428/MA em 06 de dezembro de 2017, o relator Ministro SÉRGIO KUKINA sustentou que:

“(...) De outra parte, também não comporta acolhimento a alegação autoral de que a recusa da Administração em remarcar o TAF ofenderia preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família. Ao invés, a dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos. Outrossim, eventual demora na convocação da impetrante para o TAF (mais de dois anos depois da publicação do respectivo edital de abertura), só por si, também não se constitui em fator capaz de macular a cláusula editalícia que, com clareza, assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do certame. Nesse passo, por certo que os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a da gestação. Nesse contexto, a Primeira Turma do STJ, ao decidir caso semelhante, entendeu que "as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 07/02/2017).”

                  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no RMS 47582 (2015/0030772-0 - 25/10/2016), outro caso envolvendo candidata grávida,  alterou o seu posicionamento inicial para, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, fixar o entendimento de que inexiste direito constitucional   à   remarcação  de  provas  em  razão  de circunstâncias pessoais dos candidatos.

Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no tema 335, porém, a tese ainda não foi objeto de julgamento, de modo que não se pode falar em jurisprudência dominante para os fins do art. 1.8 do Edital de Abertura do Concurso (“1.8 As questões integrantes das fases seletivas deverão ter, por princípio, a verificação objetiva de habilidades essenciais às funções do cargo, testando o conhecimento da legislação, da doutrina e da jurisprudência dominantes, além dos aspectos legais que envolvem as habilidades específicas de sua aplicação.”).

                   Ante o exposto, tendo em vista não ser clara qual a jurisprudência dominante sobre o tema, o(a) candidato(a) requer a anulação da questão impugnada.

QUESTÃO 81

Gabarito oficial: ‘B’ – “compensação de reserva legal que consiste na compensação da reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia em conformidade com os critérios previstos em regulamento”

Inicialmente, apontamos como gabarito a alternativa ‘C’. Continuamos a discordar do gabarito oficial fornecido.

A assertiva tida como correta pela Banca Examinadora é a repetição literal de um dispositivo revogado: art. 44, III, da Lei 4.771/1965 (Antigo Código Florestal, que foi revogado pela Lei 12.651/2012). Tal fato, entendemos, que, por si só, já afasta a possibilidade de tratar a alternativa ‘B’ como correta.

O Novo Código Florestal, em seu art. 44, instituiu a Cota de Reserva Ambiental (CRA), que segundo o art. 48, §2º, do mesmo diploma, pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Nota-se que a novel legislação em nada fala sobre “microbacia”. Ademais, o STF, ao analisar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 12.651/2012, deu interpretação conforme a Constituição para o referido parágrafo, entendendo que para a compensação ser possível é necessário, para além das áreas serem do mesmo bioma, que haja identidade ecológica entre elas (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/517f24c02e620d5a4dac1db388664a63?categoria=9). Com isso, é possível afirmar que o STF ao dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, avalizou sua vigência, o que afasta possíveis argumentos de efeitos represtinatórios do revogado dispositivo (art. 44, III, da Lei 4.771/1965)

Repito: O Novo Código Florestal adotou o critério do bioma, não mais citando microbacia.

Desse modo, é possível sustentar a incorreção da alternativa ‘B’ e de todas as demais, que não se encaixam propriamente no tema de “compensação ambiental de reserva legal”, de modo que a questão é passível de recurso, no mínimo, visando sua anulação.

QUESTÃO 87

Gabarito oficial: ‘B’ – 35% por cento de Área de Reserva Legal de imóvel situado no Cerrado (Art. 12, I, b, da Lei 12.651/2012).

Inicialmente, apontamos como gabarito a alternativa ‘A’, que prevê o percentual de 20%, posição que continuamos sustentando.

Pois bem. O cerrado é um bioma brasileiro que se estende por vários Estados, entre eles São Paulo, Goiás, Minas Gerais e etc), tendo parte de sua área abrangida pela chamada “Amazônia Legal”, que tem definição legal no art. 3º, I, da Lei 12.651/2012. Ou seja, o imóvel rural que esteja localizado no cerrado pode ser abrangido ou não pela área da Amazônia Legal. O próprio site do Ministério do Meio Ambiente confirma que o Cerrado se estende por Estados que não compõem a Amazônia Legal (http://www.mma.gov.br/biomas/cerrado).

Analisando a questão, nota-se que o enunciado em nenhum momento afirma que o imóvel rural do cerrado está localizado na área da Amazônia Legal, afastando a aplicabilidade do art. 12, I, b, da referida lei, que prevê o percentual de 35%.

Desse modo, o candidato deveria se ater a regra geral prevista no inciso II, do art. 12, da mesma lei, ou seja, o imóvel situado no cerrado (quando não localizado na Amazônia Legal – informação não fornecida no enunciado) deve respeitar o percentual de 20% para a área de reserva legal.

Apesar de entendermos que o gabarito correto é ‘A’, tendo em vista que o candidato não pode supor o que o enunciado não expressa, é possível sustentar, também, pela anulação da questão, em virtude da falta de informações necessárias para a correta

QUESTÃO 100

A banca indicou como gabarito a alternativa “C”, contudo a alternativa “B” também se mostra correta, devendo a questão ser anulada, conforme fundamentação a seguir.

De acordo com a doutrina de Nadia de Araujo, tanto o art. 114, I, da Constituição Federal quanto a evolução do costume internacional fundamentaram a mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro:

“Em 1989, em apelação cível, o STF negou imunidade à República Democrática Alemã em causa de natureza trabalhista. Esse transformou-se no leading case do assunto, não só pelo voto do relator, que interpretara a mudança de paradigma do ordenamento jurídico brasileiro a partir das nova regras da Constituição de 1988, mas também graças ao voto do Ministro Francisco Rezek, que em sua análise efetuou a distinção entre atos jus imperii e atos jus gestionis, alinhando-se ao moderno direito internacional público vigente nas nações civilizadas.

A partir de então, tornou-se pacífico o novo entendimento, passando-se a reconhecer que os Estados soberanos não mais gozavam de imunidade de jurisdição perante cortes estrangeiras, quando se tratasse de atos de gestão. As cortes federais e estaduais seguiram a nova posição na área trabalhista, na qual se concentra a maioria dos casos. Nesse ponto, a competência da justiça do trabalho para processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho abrangendo Estados estrangeiros tem sido invocada à luz do art. 114, I, da Constituição Federal, o qual menciona expressamente entes de direito público externo.”.[2]

O acórdão do leading case deixa expresso o marco da promulgação do art. 114, I da Constituição Federal para alteração do entendimento sobre a imunidade de jurisdição. Nesse sentido:

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO.
(ACi 9696, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 12-10-1990 PP-11045 EMENT VOL-01598-01 PP-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159)

                  No voto do relator da ACI 9696, Ministro Sydney Sanches, foi expressamente reforçado o papel do art. 114, I da Constituição Federal, conforme trecho em destaque:

 

“(...) Ocorreu, todavia, como se viu do novo texto constitucional de 1988, importante alteração quanto à imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição brasileira, antes decorrente da Convenção de Viena.

          É que o mesmo art.114 da C.F., ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, acabou por eliminá-la (a imunidade), dizendo que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, pode abranger, entre estes últimos, os ‘entes de direito público externo’.

(...)

          Assim, conheço da apelação e, em face do direito constitucional superveniente, que pode ser considerado neste recurso ordinário (art. 462 do C.P.C.), e que eliminou a imunidade de Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, dou provimento à apelação para cassar a respeitável sentença de 1º Gray, que de baseara no direito anterior, e determinar que o nobre Magistrado, superada, que ficou, essa questão, prossiga no julgamento da causa,como de direito.”.

 

                  Ante o exposto, considerando a existência de duas alternativas corretas para a questão 100, o candidato pugna pela anulação da questão 100.

 

 

 


[1] Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.              

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.    

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.                                    

[2] ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: teoria e prática brasileira. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. pags. 200/201.

Sobre o Autor

Flávia Hora Oliveira de Mendonça

Juíza Federal Substituta do TRF da 4ª Região, aprovada em 1º lugar no XVII Concurso, estando lotada na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Aprovada no concurso para Procuradoria Federal. Ex-Técnica e Analista do Tribunal de Justiça de Pernambuco (2012/2014), Ex-Analista Judiciária do TRF da 5ª Região, Seção Judiciária de Alagoas (2014/2017). Aprovada para o cargo de Analista do MPU (2010). Aprovada para o cargo de Analista Judiciário do TRE de Pernambuco (2011), Aprovada para o cargo de Técnico Judiciário do TRE do Ceará (2011). Dentre outros concursos.