PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
1.Publicação do Extrato do Instrumento/Ato Convocatório
O edital é o ato pelo qual a AP divulga a abertura da licitação. Em síntese, o edital é o ato pelo qual a Administração faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. Na verdade, “é o ato pelo qual a administração pública divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação”.
Nessa fase, é possível a ocorrência da impugnação ao edital. A impugnação pode ocorrer pelo cidadão, pelo licitante ou pelo Tribunal de Contas:
Art. 41, § 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidades na Licitação, devendo fazê-la em ate 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura do envelope de habilitação. A Administração deve responder à impugnação em até 3 dias úteis.
Art. 41, § 2º - O licitante tem direito de impugnar o edital de licitação até dois dias úteis da abertura dos envelopes.
Art. 113, § 2º - Os Tribunais de Contas poderão proceder com a fiscalização do edital de licitação.
Para proceder à próxima fase da licitação, deve-se esperar o prazo estabelecido no art. 21, § 2º da Lei 8.666/93:
45 dias:
a) Concurso
b) Concorrência, quando o contrato for regime de empreitada integral ou o tipo de licitação for melhor técnica ou técnica e preço.
30 dias:
a) Concorrência, quando a licitação for com o tipo Menor Preço ou Maior Lance ou Oferta
b) Tomada de preço, quando a licitação for com o tipo Melhor Técnica ou Técnica e Preço
15 dias:
a) Tomada de preço, quando o tipo for Menor Preço ou Maior Lance ou Oferta
b) Leilão
5 dias ÚTEIS:
a) Convite
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
II - trinta dias para:
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior (Menor Preço ou Maior Lance ou Oferta);
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior (Menor Preço ou Maior Lance ou Oferta), ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite
2. Habilitação dos Licitantes
A habilitação consiste “no conjunto de atos orientados a apurar a idoneidade e a capacitação de um sujeito para contratar com a Administração Pública”
Nessa fase, os licitantes serão HABILITADOS ou INABILITADOS de acordo com a documentação exigida pelo instrumento convocatório;
O art. 27 traz os documentos que serão exigidos do licitante. Perceba que a Administração Pública somente poderá exigir a seguinte documentação:
I – Habilitação Jurídica
II – Qualificação técnica
III – Qualificação econômico-financeira
IV – Regularidade fiscal e trabalhista
V – Cumprimento do trabalho do menor (Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre à menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos – Art. 7º, XXXIII)
Portanto, qualquer outra documentação exigida no edital é inexigível.
Todos os licitantes podem ser habilitados, todos podem ser inabilitados, parte pode ser habilitada, outra parte pode ser inabilitada.
Se todos os licitantes forem inabilitados, é facultado à Administração Pública seguir a regra do art.48, § 3º da Lei 8666/93, ou seja, pode ser fixado um prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação, podendo esse prazo ser reduzido à 3 dias úteis, no caso de convite.
Observe que a Administração Pública não pode realizar exigências indevidas e impertinentes para a habilitação do licitante. Essa situação é constitucionalmente assegurada. Veja:
Art. 37, XXI da CR/88 - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Importante é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende que a ausência de um documento que não seja essencial para demonstrar a habilitação do licitante não deve ser motivo para afastá-lo do procedimento licitatório.
A Lei 8.666/93 estabelece as documentações necessárias para comprovação da qualificação técnica, que podem ser substituídas certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.
Por fim, observe que nessa fase da licitação cabe recurso administrativo COM EFEITO SUSPENSIVO, isto é, a licitação ficará suspensa até a decisão do recurso, nos termos do art. 102, § 2º da Lei 8.666/93.
3. Julgamento/Classificação das Propostas
Essa fase é o momento em que a Administração Pública promove, de fato, a seleção da proposta que se demonstra mais vantajosa para a celebração do contrato. É a fase que demonstrará o licitante vencedor.
Nessa fase, as propostas serão CLASSIFICADAS ou DESCLASSIFICADAS, de acordo com o tipo de licitação escolhido para cada licitação;
É possível, nesse momento, que haja empate de propostas. Caso ocorra o empate, a AP deve proceder a regra do art. 3º, § 2º da Lei 8.666/93.
Como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – Produzidos no País;
II – Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
III – Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico no País.
IV – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (introduzido pelo Estatuto da pessoa com deficiência).
Veja que, ainda, é possível que permaneça o empate. Nesse momento, a AP deve obedecer a regra do art. 45, § 2º que estabelece que, permanecendo o empate, será realizado um SORTEIO, vedado qualquer outro processo;
Todas as propostas podem ser classificadas, todas podem ser desclassificadas, parte pode ser classificada e outra parte desclassificada.
Se todas as propostas forem desclassificadas, é facultado à Administração Pública seguir a regra do art.48, § 3º da Lei 8666/93, ou seja, pode ser fixado um prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova proposta, podendo esse prazo ser reduzido à 3 dias úteis, no caso de convite
De acordo com o art. 48 da Lei 8.666/93, serão desclassificadas as propostas que:
I – não atenderem às exigências do ato convocatório;
II – Tiverem o valor superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis.
Por fim, observe que nessa fase da licitação cabe recurso administrativo COM EFEITO SUSPENSIVO, isto é, a licitação ficará suspensa até a decisão do recurso, nos termos do art. 102, § 2º da Lei 8.666/93.
Nessa fase, encerram-se os trabalhos da comissão de licitação.
4.Homologação
A Homologação equivale à aprovação do procedimento; A autoridade competente pela Licitação irá verificar algum vício de legalidade no procedimento. Havendo vício irá anular a licitação ou determinará seu saneamento, se cabível.
Estando em ordem o procedimento, a autoridade o homologará.
5. Adjudicação Compulsória
A adjudicação é o ato pelo qual a Administração, pela mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação.
A Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor.
É o ato final do procedimento.
Feita a adjudicação, a Administração NÃO é obrigada a contratar com o licitante vencedor. Se não convoca-lo para contratar, todos os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos (art. 63, § 3º da Lei 8.666/93).
Se a Administração convoca-lo, o licitante vencedor TEM que contratar. Na eventualidade de não atender à convocação, o licitante vencedor perde o direito à contratação e ficará sujeito às penalidades do art. 87 da Lei 8.666/93.
No caso do licitante vencedor não atender à convocação, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, pela ordem de classificação, para fazê-lo nos mesmos moldes que o licitante vencedor ofereceu, inclusive quanto ao preço; ou revoga-la.
Contudo, os licitantes remanescentes NÃO são obrigados a contratar.