PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS
Em relação à obrigação tributária principal, o sujeito passivo pode ser
I - CONTRIBUINTE, quando tenha relação PESSOAL e DIRETA com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de LEI.
A diferenciação entre contribuinte e responsável parte da seguinte pergunta: O sujeito passivo possui relação pessoal e direta com o fato gerador? Se a resposta for positiva, o sujeito passivo é contribuinte (SUJEITO PASSIVO DIRETO); se negativa, o sujeito passivo é responsável (SUJEITO PASSIVO INDIRETO)
A sujeição passiva DIRETA se dá quando o tributo é cobrado do indivíduo que se beneficia economicamente da situação que constitui o critério material da regra-matriz de incidência tributária.
Entretanto, por razões de política tributária, decorrentes do Princípio da Praticidade (adoção de medidas simplificadoras de aplicação das normas jurídicas, evitando-se a excessiva oneração da Administração Pública) se a imputação do dever tributário for feita à pessoa que não tire vantagem econômica do fato tributado, estamos diante de sujeição passiva INDIRETA, ou seja, integra a relação jurídico-tributária como devedor de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador.
Em resumo:
Sujeito passivo DIRETO - CONTRIBUINTE
Sujeito passivo INDIRETO - RESPONSÁVEL
O CTN elegeu como regra o domicílio tributário de eleição, ou seja, cabe ao sujeito passivo indicar ao Fisco seu domicílio (art. 127, CTN).
Contudo, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, motivadamente, nos casos em que a escolha dificulte ou impossibilite as atividades de arrecadação ou fiscalização do tributo. Nessa hipótese, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art. 127, §§ 1º e 2º, CTN).
RICARDO ALEXANDRE esclarece que:
"Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento, demonstra que o Código adotou o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS."
Por este princípio, um estabelecimento individualizado, com CNPJ próprio, pode obter certidão de regularidade fiscal ainda que a matriz ou outras unidades da mesma pessoa jurídica estejam em situação irregular perante a Administração Tributária.
O STJ, por sua vez, afirma que "a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, o que justifica a expedição do documento de modo individual". (AgRg no AREsp 192.658/AM)
Ou seja, é possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o PRINCÍPIO da AUTONOMIA de CADA ESTABELECIMENTO da empresa que tenha o respectivo CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg noAREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.