(PGE/AC/2014) Discorra sobre a decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento tributário.
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Nos termos do art. 156, V, do CTN, a decadência é causa extintiva do crédito tributário. Ou seja, com a decadência há o afastamento da exigibilidade do crédito tributário motivado por ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva.
A decadência no Direito Tributário está prevista no art. 173 do CTN, que trata sobre o direito de a Administração Pública constituir o crédito tributário, por meio do lançamento, caracterizado como procedimento administrativo tendente a cumprir as finalidades de verificar a ocorrência do fato gerador descrito na norma, e que enseja o nascimento da obrigação tributária.
O prazo de decadência para que, de ofício, a autoridade fiscal constitua o crédito tributário não declarado pelo contribuinte por autolançamento é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, consoante preconiza o art. 173, I e II, do CTN.
Ademais, a teor do parágrado único do art. 173 do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário também se extingue definitivamente com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Por outro lado, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem-se que, conforme jurisprudência atual do STJ: a) se o tributo não foi lançado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I, do CTN); b) se foi realizado um pagamento parcial, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), sob pena de homologação tácita (aplicação do art. 150, §4º, do CTN); c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração do débito do contribuinte. Nos casos de comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplicar-se-á a regra geral do art. 173, inciso I, do CTN, conforme disposto no art. 150, §4º, do CTN.