(PGE/AC/2014) Defina qual a competência da Justiça do Trabalho para a execução das Contribuições Previdenciárias, abordando, necessariamente, os desdobramentos relacionados com: (1) amplitude/restrição das contribuições, (2) recolhimentos não feitos no curso do contrato, (3) situações que envolvam o reconhecimento de vínculo de emprego e (4) parcelas que servem de base de cálculo para esta contribuição e (5) critério de atualização deste crédito.
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Competência é sempre um tema cobrado em provas de Direito Processual do Trabalho, uma vez que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em razão da EC 45/2004 é, de forma recorrente, tema de discussões nos tribunais superiores. O enunciado foi especificado por tópicos, logo é importante que todos os pontos sejam enfrentados, preferencialmente, na ordem de questionamento, de modo a facilitar o trabalho do examinador e potencializar sua nota. Não se faz necessário, entretanto, indicar numericamente os pontos de questionamento. Com efeito, basta tratá-los de forma sucinta e bem fundamentada, parágrafo por parágrafo. Ressalte-se que, desde a conclusão do certame passado, a temática em torno da questão ganhou novos contornos, com modificações jurisprudenciais no âmbito do TST e divergências em relação ao STF, além de novidades incrementadas pela “Reforma Trabalhista”. Feitas essas considerações iniciais, vamos à resposta do enunciado:
Conforme definido pelo Art. 114, VII, da CF/88, com redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, confira:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”
Segundo Kiyoshi Harada[1], “o texto constitucional prescreve, com toda clareza, que a execução de ofício das contribuições sociais se refere tão somente aquelas decorrentes de sentença que proferir. Nem poderia ser de outra forma. A contribuição social, como tributo que é, requer valor determinado que traduza a existência da base de cálculo constituída por sentença condenatória em pecúnia”. De pronto, percebe-se que a problemática residia na fixação dos exatos limites constitucionais da atribuição constitucional conferida à Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias. Com efeito, a redação do Art. 876, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.457/2007, dispunha:
Art. 876 (...)
“Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.”
Obs.: Note que o dispositivo afirmava que seria possível a execução pela Justiça do Trabalho não apenas das verbas que ela condenasse, mas também as outras decorrentes do simples reconhecimento de vínculo. |
O TST, interpretando a legislação, tratou da matéria na OJ 141 da SDI-I, convertida na Súmula 368. A Referida Súmula, em atendimento às modificações da legislação previdenciária, foi alterada pelo Pleno do TST, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Súmula 368 do TST (...) I -A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” (grifos nossos)
Ou seja, com a nova redação, o TST reputou incompetente a Justiça Especializada para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários já pagos e nas ações que tão somente reconhecessem o vínculo empregatício.
O STF, enfrentando a celeuma sobre a competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias, editou a Súmula Vinculante 53, aprovada em 17/06/2015, com a seguinte redação:
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Note que da redação da Súmula Vinculante depreende-se a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da parte final do Art. 876, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.457/2007. Como forma de adequar o dispositivo à jurisprudência pátria, o mencionado parágrafo único, do art. 876 da CLT, foi alterado recentemente pela denominada “Reforma Trabalhista” (PL 6.787-B/2016), confira a nova redação:
Art. 876. (...)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Dessa forma, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. Ou seja, só haverá execução da parte incidente sobre a condenação e não sobre os valores não recolhidos no curso da relação de emprego reconhecida. Por sua vez, os débitos previdenciários que deveriam ter sido recolhidos durante a vigência do contrato de trabalho, e que não integram a sentença, serão executados na Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. Confira a tabela:
Competência da JT |
Competência da Justiça Federal |
Verbas que foram objeto da sentença condenatória. |
Verbas incidentes sobre salários já pagos, mas que não foram recolhidas. |
Verbas relativas ao acordo homologado. |
Ações que somente reconhecem o vínculo empregatício, mas sobre os quais não houve condenação. |
As parcelas que servem de base de contribuição são, em geral, as parcelas de cunho salarial/remuneratório. Ou seja, a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza remuneratória, nas quais estão compreendidas: a) O salário base e as parcelas que o integram, conforme dispõe o art. 457 § 1º da CLT (comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador); b) Ganhos habituais sob a forma de utilidades (com a finalidade de recompensar o trabalho), comumente chamada de salário in natura ou utilidade, tais como alimentação, vestuário, transporte, moradia, assistência médica; c) Gorjetas; d) Salário maternidade: este é o único benefício previdenciário que sofre dedução da contribuição social; e) O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício; f) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal. Por sua vez, não seriam base de recolhimento, em geral, as parcelas de cunho indenizatório.
Quanto aos critérios de atualização das parcelas previdenciárias, se faz necessário atentar, primeiro, quanto ao marco temporal de tal ajuste. É imperioso ressaltar que a legislação de regência foi alterada pela MP 449 de 2008, posteriormente convertida na lei 11.941/09, dando nova redação ao artigo 43, da lei 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, entendeu o TST ser necessário delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da lei 8.212/91: a) período que antecede a alteração da lei; e b) período posterior à alteração legislativa.
O tema foi fruto de intenso debate jurisprudencial no TST, em especial no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015, que em sua composição plenária, na sessão de 20/10/2015, decidiu o seguinte:
Ao enfrentar a temática, o TST, por meio da Resolução 219/2017, alterou a redação da Súmula 368, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017, confira:
Súmula 368 do TST (...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Esquematizando a distinção temporal dada pelo TST ao tema, confira a tabela abaixo:
Período: |
Serviços prestados até 4.3.2009 |
Apenas aos serviços prestados após 5/3/2009 |
Fundamento Legal: |
Redação anterior do artigo 43 da lei 8.212/91. |
Artigo 43 da Lei 8.212/91, que teve nova redação com a Lei 11.941/2009, em que foi convertida a Medida Provisória 449/2008. |
Fato Gerador da Contribuição Previdenciária: |
Fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas. |
Fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. |
Mora: |
Mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999) |
a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (artigo 61, §2º, da lei 9.430/96) |
Especificamente em relação aos critérios de atualização das parcelas previdenciárias, o TST tem solidificado o entendimento de que os juros de mora relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial trabalhista devem ser calculados conforme a regulamentação específica prevista no art. 883 da CLT c/c o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e não a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme julgados a seguir:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I. O TST tem firmado o entendimento de que é inaplicável a Taxa SELIC para atualização dos débitos previdenciários, por força da aplicação de norma específica ao processo do trabalho. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". (TST-RR - 7223-19.2010.5.12.0026, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 10/02/2017).
"5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 estabelece que os juros de mora aplicados nos créditos trabalhistas são contados na base de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação. A jurisprudência desta colenda Corte Superior, por sua vez, é pacífica no sentido de que, na Justiça do Trabalho, os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Existindo, pois, norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não se cogita da aplicação da taxa Selic. Precedentes da egrégia SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece". (TST-RR - 305-43.2012.5.09.0242, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2016).
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INDEVIDA. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, dispõe que "aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação". O aludido dispositivo legal prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês. Portando, diante da existência de lei específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora no tocante à contribuição previdenciária devem ser calculados com fulcro no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, devendo ser preterida a aplicação da Taxa Selic. Precedentes da SBDI-1 e Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido". (TST-RR - 1702-45.2012.5.02.0077, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/08/2016).
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. O TST tem firmado o entendimento de que não há falar em utilização da Taxa SELIC, para atualização dos débitos previdenciários, por força da aplicação de norma específica ao processo do trabalho. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST-RR - 83800-40.2011.5.13.0005, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 28/10/2016).
O entendimento majoritário que prevaleceu no TST, portanto, é no sentido de que, não obstante a natureza jurídica tributária das contribuições previdenciárias, sobre elas não incide a taxa SELIC, na medida em que na Justiça do trabalho há disciplinamento próprio. Com efeito, segundo posição dominante na Corte, o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.117/91 prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês.
Obs.: Ressalte-se que a posição é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que negaria vigência ao artigo 879, § 4º, da CLT. Tal dispositivo determina que a atualização deve ser realizada conforme o estabelecido na legislação previdenciária, que trata da matéria por meio do artigo 35, da Lei nº 8.212/91. Desse modo, o artigo 35 da Lei nº 8.212/91, por sua vez, faz referência à Lei nº 9.430/96, que prevê a aplicação da taxa SELIC para a atualização das contribuições previdenciárias em seus artigos 5º e 61. |
Ocorre que o Tribunal Pleno do TST, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", prevista no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, aplicando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente da norma impugnada. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Aprofundando na análise: Os débitos trabalhistas, antes de 1993, eram calculados com base na TRD, conforme previsto na Lei n. 8.177/91. Desde 1993, quando da extinção da Taxa Referencial Diária - TRD, através da Lei n. 8.660/93, o Judiciário Trabalhista entendeu, por meio de construção jurisprudencial, que a correção se faria pela TR - Taxa Referencial de Juros. Contudo, desde Setembro de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/12, que mudou a remuneração da poupança, o Banco Central fixou a TR em zero, extinguindo na prática a TR. Assim, desde a data da extinção prática da TR (01.9.2011) até 01.8.2013, a inflação oficial foi de 5,83%, o que significa um prejuízo para os débitos trabalhistas. O" zeramento "da TR inviabilizou a construção jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais. Todavia, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da CF/88, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja, a mesma TR utilizada para correção trabalhista. Quanto à questão da inconstitucionalidade, a Seção Especializada em Execução do TST tem entendido que o índice de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas fixado pela Tabela Única para Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (comumente identificado como índice FACDT) adotada pela Resolução nº 008, de 27.10.2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde é aplicada a Taxa Referencial - TR (conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, alterada pela Lei nº 8.660/1993), não mais expressa a efetiva correção monetária do valor da moeda nacional, defasada pelo processo inflacionário, e não pode mais ser utilizada como índice de atualização monetária. |
Assim, em resumo, a posição predominante no TST no que tange ao índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas ocorreria da seguinte forma: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E (TST. Pleno. Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231). Ocorre que, posteriormente, o TST acolheu embargos de declaração, conferindo efeitos modificativos para modular os efeitos de tal decisão, fixando que o novo índice (IPCA) fosse aplicado a partir de março de 2015 – não mais retroagindo a 2009.
No entanto, em outubro de 2015, o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar na RCL 22012 MC/RS, suspendendo os efeitos de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Posição que permanece sendo aplicada. Confira a elucidativa ementa:
(...) não apenas o TST, mas todas as Cortes Regionais e juízos de primeira instância da Justiça Especializada submetem-se à conclusão da decisão cautelar proferida na Rcl nº 12.012/RS, no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas, tendo em vista que“[a]s ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao “ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento” (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15), não alcançando [a] expressão ‘equivalentes à TRD’ contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, (...) Em outras palavras, esvaziado o conteúdo normativo que se pretendeu conferir à decisão do TST, por força da decisão na Rcl nº 22.012/RS, a atuação do Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na elaboração da “Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT)” permanece orientada pelo disposto no art. 39 da Lei 8.177/91. (Rcl 26067 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)
Em resumo, resta suspenso pelo Supremo os efeitos da decisão do TST que determinou a aplicação do IPCA, até a decisão final da matéria pela Corte.
Desse modo, os critérios de atualização permanecem orientados pelo disposto no art. 39 da Lei 8.177/91. Orientado pela Taxa Referencial (TR).
Ressalte-se que a matéria deve ser consolidada diante da previsão expressa pela TR, com o Art. 879, § 7º da CLT, previsto na Reforma Trabalhista” (PL 6.787-B/2016), confira:
Art. 879 (...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.”(NR).
[1] Disponível em : http://www.haradaadvogados.com.br/contribuicao-social-execucao-de-oficio-pela-justica-do-trabalho/