(PGE/AC/2014) Defina efeito devolutivo dos recursos e apresente sua configuração do ponto de vista da extensão e da profundidade.
Comentários:
Segundo Nelson Nery, o efeito devolutivo deve ser entendido da maneira mais ampla possível, consistindo no reexame da decisão pelo Poder Judiciário, seja esse reexame feito pela instância superior ou não. Isso significa que, para ele, todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, contanto que seja o próprio Poder Judiciário o órgão examinador. Por sua vez, José Carlos Barbosa Moreira entende que se chama devolutivo "o efeito do recurso consistente em transferir ao órgão ad quem o conhecimento da matéria julgada em grau inferior de jurisdição." Ou seja, para o autor não haverá efeito devolutivo quando o julgamento do recurso couber ao mesmo órgão que proferir a decisão recorrida. Percebe-se, portanto, que não há consenso doutrinário sobre a exata definição do mencionado efeito recursal.
De qualquer forma, o efeito devolutivo é classificado pela doutrina majoritária em duas dimensões: a) quanto a sua extensão (dimensão horizontal); e b) quanto a sua profundidade (dimensão vertical).
A extensão do efeito devolutivo (dimensão horizontal) determina o objeto litigioso (tantum devolutum quantum appellatum). Dessa forma, só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). Ou seja, pela extensão do efeito devolutivo, é o recorrente quem determina o que pretende devolver ao tribunal, de acordo com a concreta impugnação da matéria que é devolvida.
Já a profundidade do efeito devolutivo (dimensão vertical), trata da devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Obs.: Parte da doutrina denomina o presente fenômeno de efeito translativo.
O § 1º, do art. 1.013, assevera que “serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” Percebe-se que a profundidade do efeito devolutivo (ou efeito translativo para alguns) permite ao tribunal julgar o recurso com base em questões não suscitadas nas razões ou nas contrarrazões recursais, contanto que tais questões sejam afeitas ao objeto litigioso do processo, tais como; a) questões examináveis de ofício (art. 485, § 3º, do CPC); b) questões que, apesar de não serem examináveis de ofício, foram suscitadas, mas deixaram de ser apreciadas.
Sintetizando com o estilo brilhante que lhe é usual, Fredie Didier Jr. aduz que “a extensão do efeito devolutivo determina os limites horizontais do recurso; a profundidade, os verticais. A extensão delimita o que se pode decidir; a profundidade, o material com o qual o órgão ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida. A extensão relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (a questão principal do recurso), às questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.”