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PGE/AC - 2ª fase: comentários à prova passada - Direito Civil

Questão (PGE/AC/2014):

Um dos defeitos dos negócios jurídicos é o dolo. Considerando tal defeito, responda, fundamentadamente, as seguintes questões:

  1. O que diferencia o dolo do erro?
  2. O dolo resulta em que vício para o negócio jurídico?
  3. Há diferença entre o dolo ser acidental ou essencial?
  4. É possível o dolo por omissão?
  5. Em que consiste o dolo bilateral? 

 

Comentários:

erro é um engano fático, uma falsa noção da realidade em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que se trate de erro substancial. Ainda de acordo com o aludido dispositivo, não interessa se o erro é escusável ou não, razão pela qual, presente a falsa percepção da realidade, o negócio jurídico será anulável.

dolo, por sua vez, consiste no artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. Trata-se de um erro induzido por outrem. De acordo com o art. 145 do Código Civil, o negócio jurídico praticado com dolo é anulável, desde que este seja a sua causa (dolo essencial).

Além do citado dolo essencial previsto no art. 145 do Código Civil, este diploma prevê, em seu art. 146, o chamado dolo acidental, que ocorre quando o negócio seria praticado pela parte, ainda que de outro modo. Dolo acidental, portanto, é definido como sendo aquele que não é a causa do ato, de sorte que o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso. Assim, somente o dolo essencial, aquele que consiste na própria causa da celebração do negócio jurídico, enseja o vício de anulabilidade deste.

Ademais, de acordo com o art. 147 do Código Civil, é possível haver dolo por omissão, também chamado pela doutrina de dolo negativo. De acordo com o mencionado dispositivo, o dolo por omissão se caracteriza por eventual silêncio intencional de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra ignorava. Para que reste configurado o dolo omissivo é preciso que o prejudicado prove que não celebraria o negócio se a omissão não ocorresse.

Ressalte-se que, para que o dolo negativo enseje a anulabilidade do negócio jurídico, deve-se revestir da qualidade de dolo essencial. Isso porque, como visto em linhas pretéritas, o dolo meramente acidental não enseja a anulabilidade do negócio jurídico, mas somente a satisfação das perdas e danos.

Por fim, dolo bilateral ou recíproco consiste na atuação dolosa de ambas as partes celebrantes do negócio jurídico, um tentando prejudicar o outro mediante o emprego de artifícios ardilosos. Em regra, de acordo com o art. 150 do Código Civil, haverá uma compensação total dessas condutas eivadas de má-fé, em observância ao princípio que veda que alguém se beneficie da própria torpeza.

De acordo com Flávio Tartuce[1], contudo, a citada regra de compensação total das condutas dolosas prevista no art. 150 do Código Civil pode ser mitigada quando os dolos de ambos os negociantes causarem prejuízos de valores diferentes, ocasião na qual pode se ter uma compensação parcial das condutas, gerando ao prejudicado em quantia maior o direito de pleitear perdas e danos da outra parte.

 


[1] Manual de Direito Civil. Vol. Único. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017

 

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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí em 8º lugar (antes de terminar a graduação). Aprovado em 1º lugar no concurso de Cartório do TJ/MA (pendente fase de títulos). Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Notarial e Registral. Coordenador, autor e coautor da editora Juspodivm.