A Lei 12.349/10 alterou a redação do art. 3º da Lei 8.666/93, inserindo em seu caput a expressão “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” como uma das finalidades da licitação. Em consequência, um novo princípio fora inserido no rol de princípios licitatórios, conhecido como Licitação Verde ou Licitação Sustentável 1 .
Para o Ministério do Meio Ambiente, licitação sustentável é:
Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de
obras. (BRASIL, [201-?])
Com efeito, as licitações sustentáveis são aquelas que exigirão das contratadas o atendimento de critérios ambientais, sociais e econômicos, tendo como fim o desenvolvimento da sociedade em seu sentido amplo e a preservação de um meio ambiente equilibrado.
O movimento Neoconstitucionalista, adotado no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988, tem como uma de suas premissas promover a eficácia das normas Constitucionais, realizando uma verdadeira leitura moral do direito. Para isso, há uma maior eficácia dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais, acarretando, assim, o fenômeno de filtragem constitucional, em que as normas infraconstitucionais são interpretadas a partir das normas constitucionais, inaugurando uma constitucionalização da ordem jurídica (Força Normativa da Constituição).
Nesse sentido, a Constituição Federal dispôs, no capítulo dedicado ao meio ambiente, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Desse modo, a defesa e a preservação do meio ambiente passa ao patamar de direito fundamental a ser protegido pelo Poder Público e por toda a sociedade.
Dada a relevância das contratações de obras, bens e serviços pela Administração Pública, que podem gerar impacto no meio ambiente natural e no meio ambiente artificial, é
essencial que o procedimento licitatório seja um instrumento que selecione não só a proposta
mais vantajosa, mas também aquela que maior sustentabilidade apresente.
O Poder Público tanto como usuário-poluidor, como responsável pela proteção ambiental (princípio da responsabilidade), deve realizar licitações sustentáveis em todos os procedimentos implantados, esteja previsto especificamente ou não na legislação que regula as licitações nos entes federativos. Ademais, é essencial a introdução de critérios ambientais, sociais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras, tendo por fim o desenvolvimento da sociedade em seu sentido amplo e a preservação de um meio ambiente equilibrado.
A existência de critérios diferenciados em prol das licitações sustentáveis, também se justifica pela redação do art. 170, VI, CF/88, que possibilita tratamento diferenciado para quem promova a defesa do meio ambiente. Trata-se de aplicação positiva do princípio da igualdade: não fere, mas, bem ao revés, concretiza o princípio da igualdade as regras da Lei 8.666/93 que estabelecem determinadas situações jurídicas de vantagem a empresas que atendam os critérios de sustentabilidade na licitação. Há um verdadeiro condicionamento ao desenvolvimento econômico, de modo que este deve acompanhar a defesa do meio ambiente. Além disso, a própria constituição autoriza o tratamento diferenciado entre os produtos e serviços conforme o impacto ambiental que geram.
Já em seu artigo 23, inciso VI, a Constituição trouxe como competência de todos os entes da Federação proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, remetendo a todos os entes da Federação a responsabilidade pela proteção do meio ambiente e combate à poluição.
Realizar uma compra sustentável, não significa, necessariamente, maior dispêndio de recursos financeiros. Nem sempre a proposta mais vantajosa é a de menor preço. Deve-se considerar alguns aspectos, como: a) Custos ao longo de todo o ciclo de vida: É essencial ter em conta os custos de um produto ou serviço ao longo de toda a sua vida útil; b) Eficiência: satisfação das necessidades da Administração Pública mediante a utilização mais eficiente dos recursos e com menor impacto socioambiental; c) Compras compartilhadas: utilizando-se produtos inovadores e ambientalmente adequados sem aumento dos gastos públicos; d) Redução de impactos ambientais e problemas de saúde: a aquisição de produtos e serviços sustentáveis gera menos impacto no meio ambiente, aumentando a qualidade da saúde pública; e) Desenvolvimento e Inovação: o consumo de produtos mais sustentáveis pelo Poder Público pode estimular os mercados e fornecedores a desenvolverem novos produtos e serviços com menor impacto sobre o meio ambiente, estimulando a competitividade sustentável.