A resposta vai depender da atuação do ente na demanda. Conforme o art. 5º da Lei 9.469/97, a intervenção do poder público tem por objetivo esclarecer questões de fato e de direito, com a possibilidade de juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. Assim, não será facultado ao ente efetuar requerimentos nos autos como a oitiva de testemunhas ou praticar atos inerentes aos direitos de ação e de defesa como apresentar reconvenção ou contestação. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha 1, “se fosse possível à pessoa jurídica de direito público, na intervenção anômala, contestar, seria ela que estaria fazendo surgir a questão no processo, não sendo o caso de prestar esclarecimentos sobre uma questão, a qual, para assim se qualificar, surgiu de uma contestação já apresentada. Daí não ser possível que a Fazenda Pública apresente contestação ou qualquer outro tipo de resposta.” Dessa forma, apesar da amplitude de causas que admitem a intervenção da Fazenda Pública, a sua atuação é restrita, uma vez que, em regra, não adquire a qualidade de parte, não sendo atingida pela coisa julgada material.
Ocorre que a parte final do mencionado art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, previu expressamente a possibilidade de o ente recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, será considerado parte. Desse modo, se interpôs recurso, adquiriu a condição de parte e será alcançada pela coisa julgada material.
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