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Institutos Fundamentais do Processo Civil

O Direito Processual Civil possui quatro institutos fundamentais: a jurisdição, a ação, a exceção (ou defesa) e o processo. São fundamentais pois formaram a base sobre a qual a ciência do processo civil foi erigida. Na aula de hoje, analisaremos a jurisdição, com a análise dos demais institutos nas posts seguintes.

O conceito de jurisdição é sintetizado perfeitamente por Daniel Amorim Neves (op cit. p. 94), que aponta que esta “pode ser entendida como a atuação estatal [também entendida como função do Estado] visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”.

É importante destacar que, em função do próprio conceito de jurisdição, tem-se o seu exercício quando do surgimento de uma “situação de crise jurídica”. A referida situação pode ser entendida como a lide: de maneira simplificada, a lide é a pretensão qualificada pela resistência. A ideia, portanto, é de um sujeito que pretende obter um bem da vida, no que é impedido por outro, que lhe cria uma resistência a tal pretensão, surgindo desse choque de interesses (obter o bem da vida e impedir a sua obtenção) o conflito de interesse entre as partes.

Para solucionar os conflitos sociais, nem sempre a opção é a utilização da jurisdição. Existem os meios chamados de equivalentes jurisdicionais:

 

AUTOTUTELA

 

 

Imposição da decisão por uma das partes, especialmente pela força.

 

AUTOCOMPOSIÇÃO

Um ou ambos os litigantes abrem mão da sua pretensão.

 

ARBITRAGEM FACULTATIVA

Os litigantes, espontaneamente, buscam um terceiro de sua confiança para decidir a lide (normalmente o ancião ou líder religioso).

 

ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA

O Estado impõe a obrigação de se solucionar a lide via um árbitro, vedando a autotutela.

 

JURISDIÇÃO

Poder estatal de aplicar o direito em relação a uma lide.













 

ADRs

Da sigla em inglês, formas alternativas de decisão da lide.

 

Estas podem ser:

a) Conciliação: Art. 165, § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

b) Mediação: Art. 165, §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

c) Arbitragem: O terceiro eleito pelas partes decidirá a lide. Possui Lei Própria – Lei 9.307/96, além de diversos dispositivos esparsos no CPC/2015.

Esses temas serão abordados com maior profundidade em aula futura.

 

É igualmente importante saber que a JURISDIÇÃO É DOTADA DE CARACTERÍSTICAS, que devem ser compreendidas e memorizadas pelo candidato:








 

SUBSTITUTIVIDADE

É substituição da vontade das partes pela vontade da lei, através da atuação no caso concreto do Estado-juiz imparcial, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social. *Daniel Amorim aponta que, a despeito de ser uma característica presente na maioria das situações, a substitutividade não é essencial para o exercício da jurisdição. Exemplos:

- Nas ações constitutivas necessárias se busca a criação de uma nova situação jurídica que não poderia ser criada sem a intervenção do Poder Judiciário.

- Na execução indireta, por meio da qual a obrigação será satisfeita em razão da vontade do devedor, não havendo uma substituição dessa vontade pela vontade da lei.





 

DEFINITIVIDADE

A solução do conflito por meio jurisdicional é a única que se torna definitiva e imutável, sendo considerada a derradeira e incontestável solução do caso concreto. Os atos jurisdicionais tornam-se imutáveis e não podem mais ser discutidos. Essa definitividade significa que a decisão que solucionou o conflito deverá ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, Poder Judiciário e até mesmo por outros Poderes.










 

INÉRCIA

A jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante provocação do interessado.

O mais correto é limitar o princípio da inércia da jurisdição ao princípio da demanda (ação), pelo qual fica a movimentação inicial da jurisdição condicionada à provocação do interessado. O direito de ação, sendo o direito de provocar a jurisdição por meio do processo, é disponível, cabendo somente ao interessado decidir se o exercerá no caso concreto.

*A única exceção ao princípio da demanda expressamente consagrada no diploma processual revogado não foi repetida no Novo Código de Processo Civil, de forma que não pode mais o juiz dar início de ofício ao processo de inventário.

 

Perceba que a jurisdição, em suma, substitui a vontade das partes de maneira definitiva, desde que estas a acionem para tanto. Conceito simples e que engloba as principais caraterísticas da jurisdição.

É imperioso também conhecer os PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO. Ressalte-se que alguns autores os incluem no grupo das características. Vamos a eles:


INVESTIDURA

Só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz, tendo sido regularmente investido nessa função. A ausência de investidura implica óbice intransponível para o exercício da jurisdição, pressuposto processual da própria existência do processo.

No Brasil, são três as formas admitidas de aquisição da jurisdição: concurso público (art. 93, I, da CF) e indicação pelo Poder Executivo, por meio do quinto constitucional (art. 94 da CF) e para composição do Supremo Tribunal Federal (art. 101 da CF).
 
TERRITORIALIDADE (ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO)

O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Entretanto, por questões de organização judiciária, funcionalidade e praticidade, a jurisdição é limitada a um determinado território. Trata-se da competência, tema que estudaremos pormenorizadamente em breve. 
 
INDELEGABILIDADE

A função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.

Pode ser analisada sob duas diferentes perspectivas: externa e interna.

a) Externo: significa que o Poder Judiciário, tendo recebido da Constituição Federal a função jurisdicional – ao menos como regra –, não poderá delegar tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário. Pode ser excepcionada pela própria Constituição Federal.

b) Interno: significa que, determinada concretamente a competência para uma demanda, o que se faz com a aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais, o órgão jurisdicional não poderá delegar sua função para outro órgão jurisdicional.
 
INEVITABILIDADE

O princípio da inevitabilidade é aplicado em dois momentos distintos. 

I – Diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. 

II – O estado de sujeição das partes torna a geração dos efeitos jurisdicionais inevitável, inclusive não havendo qualquer necessidade de colaboração no sentido de aceitar em suas esferas jurídicas a geração de tais efeitos. Para isso existem as medidas executivas.

Ou seja, após ingressas no processo, as partes estão a ele vinculadas, bem como ao seu resultado.


INAFASTABILIDADE

A lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).

O principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição.

*A regra é expressamente excepcionada pela Constituição Federal em seu art. 217, § 1.º, que prevê a necessidade de esgotamento das vias de solução da Justiça Desportiva como condição de buscar a tutela jurisdicional.

*Fredie Didier Jr e Daniel Amorim elencam ainda os Princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural. 

Sobre o Autor

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Procurador do Estado de Mato Grosso, aprovado na PGM/São Luís (2° Lugar), PGE/Mato Grosso (8° Lugar), PGE/Maranhão (17° Lugar), PGE/Amazonas e na PGM/Salvador. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.