ICMS: O QUE SÃO OPERAÇÕES MISTAS?
Antes de adentrar no tema, relevante abordar alguns aspectos gerais. O ICMS é classificado como tributo:
O ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
O art 2º, incisos IV e V, LC 87/96, trata da incidência do ICMS nas chamadas operações mistas. OPERAÇÕES MISTAS são aquelas em que há fornecimento simultâneo de mercadorias e serviços, gerando dúvida de qual imposto incide: ICMS ou ISS?
O imposto municipal (ISS) incide apenas sobre os serviços previstos em Lei Complementar Federal, qual seja, LC 116/03. De outro lado, é competência dos Estados e do Distrito Federal fazer incidir ICMS sobre todos os serviços que não sejam de incidência do ISS.
Desse modo, o art. 155, §2°, IX, b, CF diz que incidirá ICMS sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Isso significa que:
Se o serviço não está previsto na lista da LC 116/2003: |
O ICMS incide sobre o valor total da operação (art. 2º, IV, LC 87/96); |
Se o serviço está previsto na lista da LC 116/2003, sem ressalva de cobrança do ICMS: |
O ISS incide sobre o valor total da operação; |
Se o serviço está previsto na lista da LC 116/2003, com ressalva de cobrança do ICMS: |
I - O ISS incide sobre o valor do serviço; e II - O ICMS incide sobre o valor das mercadorias fornecidas. (art. 2º, V, LC 87/96) |
Vejamos as situações mais comuns:
ICMS |
ISS |
|
Produção de concreto |
Fora da obra |
Local da obra ou em betoneiras |
Fornecimento de fitas de vídeo, DVDs e blu-ray |
Venda de filmes em escala industrial (Súmula 662 STF) |
Filmes produzidos por encomenda (Súmula 156 STJ) |
Água |
Envasada (garrafinha) |
Encanada |
Embalagens |
Embalagens adquiridas por empresa e utilizadas em processo subsequente de industrialização, ainda que tais embalagens tenham sido fornecidas sob encomenda. |
Sob encomenda |
Sobre o referido tema, atente-se também para as seguintes súmulas:
Súmula 574 STF: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
Súmula 163 STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviço em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.