ICMS: o que são operações mistas? - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

Blog

ICMS: o que são operações mistas?

ICMS: O QUE SÃO OPERAÇÕES MISTAS?

Antes de adentrar no tema, relevante abordar alguns aspectos gerais. O ICMS é classificado como tributo:

  • ESTADUAL: Criado privativamente pelos Estados e DF.
  • PRIVATIVO: A competência para criação é atribuída a determinado ente com caráter de exclusividade, não sendo possível delegação, quer expressa, quer tácita.
  • NÃO VINCULADO quanto ao FATO GERADOR: Cobrança independe de atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  • DE ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA: Os recursos arrecadados podem ser utilizados em qualquer despesa prevista no orçamento.
  • REAL: Incidem objetivamente sobre coisas, desprezando aspectos subjetivos.
  • INDIRETO: Oneram pessoa diferente daquela definida como sujeito passivo (permitem a REPERCUSSÃO ECONÔMICA)
  • DE FUNÇÃO PRIMORDIALMENTE FISCAL: Finalidade arrecadatória.

 

O ICMS incide sobre:

       I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

       II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

       III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

       IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

       V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

O art 2º, incisos IV e V, LC 87/96, trata da incidência do ICMS nas chamadas operações mistas. OPERAÇÕES MISTAS são aquelas em que há fornecimento simultâneo de mercadorias e serviços, gerando dúvida de qual imposto incide: ICMS ou ISS?

O imposto municipal (ISS) incide apenas sobre os serviços previstos em Lei Complementar Federal, qual seja, LC 116/03. De outro lado, é competência dos Estados e do Distrito Federal fazer incidir ICMS sobre todos os serviços que não sejam de incidência do ISS.

Desse modo, o art. 155, §2°, IX, b, CF diz que incidirá ICMS sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Isso significa que:

Se o serviço não está previsto na lista da LC 116/2003:

O ICMS incide sobre o valor total da operação (art. 2º, IV,  LC 87/96);

Se o serviço está previsto na lista da LC 116/2003, sem ressalva de cobrança do ICMS:

O ISS incide sobre o valor total da operação;

Se o serviço está previsto na lista da LC 116/2003, com ressalva de cobrança do ICMS:

I - O ISS incide sobre o valor do serviço; e

II - O ICMS incide sobre o valor das mercadorias fornecidas. (art. 2º, V,  LC 87/96)

 

Vejamos as situações mais comuns:

 

ICMS

ISS

Produção de concreto

Fora da obra

Local da obra ou em betoneiras

Fornecimento de fitas de vídeo, DVDs e blu-ray

Venda de filmes em escala industrial (Súmula 662 STF)

Filmes produzidos por encomenda (Súmula 156 STJ)

Água

Envasada (garrafinha)

Encanada

Embalagens

Embalagens adquiridas por empresa e utilizadas em processo subsequente de industrialização, ainda que tais embalagens tenham sido fornecidas sob encomenda.

Sob encomenda

 

Sobre o  referido tema, atente-se também para as seguintes súmulas:

Súmula 574 STF: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

Súmula 163 STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviço em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Sobre o Autor

Alan de Oliveira Dantas Cruz

Procurador do Estado do Acre (8º lugar). Aprovado na Câmara Municipal de Rio Branco. Cofundador do Local Legis. Organizador de Vade Mecuns de legislações locais pela Editora JusPodivm. Coautor do livro "Questões Comentadas PGE-SP" (2018), pela Editora JusPodivm.