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Honorários advocatícios recursais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O art. 85, § 11, do novo CPC, prevê a majoração dos honorários advocatícios no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Assim, se o sujeito der causa à demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários do advogado da parte contrária. Vejamos o teor do dispositivo:

Art. 85, 11, do CPC. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Sobre o tema, vale ressaltar alguns enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado n. 241. Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

Enunciado n. 242. Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.

Enunciado n. 243. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

Nessa toada, vale destacar, antes de adentrarmos na análise jurisprudencial, o Enunciado n. 4, do Fórum Nacional do Poder Público, que também trata da matéria: “A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica ao julgamento da remessa necessária”.

Em razão da novidade do tema, este tem sido objeto de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vêm conferindo à matéria contornos mais sólidos, tendo em vista a grande zona de incerteza existente à época do início da vigência do novo Código de Processo Civil.

O objetivo deste texto é apresentar estas teses por meio de questionamentos.

1. É possível a fixação de honorários recursais em processos cuja apelação impugna sentença publicada sob a égide do CPC/73?

Não!

De acordo com o entendimento do STJ, edificado à luz da sua Súmula Administrativa 7/STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. Nesse sentido: EDcl no REsp 1657883/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017. Igualmente, manifesta-se o STF:

Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes.

(ARE 1005685 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017).

Nesse sentido, quanto aos requisitos exigidos para a majoração da verba sucumbencial em sede recursal, o STJ fixou os seguintes parâmetros: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

2. Qual o objetivo dos honorários advocatícios recursais?

De acordo com o STJ, o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 873.421/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). Igualmente, preceitua a jurisprudência do STF:

A ratio essendi do Código de Processo Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a reiteração de recursos.

(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017)

Portanto, os honorários recursais possuem dois objetivos principais:

1º) Remunerar o trabalho do advogado que terá que atuar também na fase de recurso;

2º) Desestimular a interposição de recursos, considerando que, agora, se eles forem improvidos, o recorrente terá que pagar honorários advocatícios.

3. Há algum limite na fixação dos honorários recursais?

Sim! Há um teto de 20% para o cômputo geral dos honorários. Nesse sentido:

A presente majoração da verba sucumbencial deve se ater, quando da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015

(EDcl no REsp 1642531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo.

(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)

4. Faz-se necessária a apresentação de contrarrazões para que o advogado vencedor faça jus ao pagamento da referida verba?

Não!

Em conformidade com o entendimento do STF, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não necessariamente significa que não houve trabalho do advogado: pode ter pedido audiência, ter apresentado memoriais”. Sobre o tema, destacou o Ministro Roberto Barroso que, em última análise, a majoração de honorários se destina a desestimular a litigância procrastinatória. Nesse sentido: ARE 964.330 AgR/ES, Rel. para acórdão Roberto Barroso, 1ª Turma do STF, julgamento em 30/08/2016.

Em tal julgamento, restou vencido o Ministro Marco Aurélio Mello, que deixou de majorar a condenação pela ausência das contrarrazões, argumentando que "(...) esse acréscimo, em termos de honorários advocatícios, a teor do disposto n § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, pressupõe o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária, beneficiário da condenação".

No mesmo sentido do que restou fixado pelo STF, entende o STJ que não é exigível, para a majoração dos honorários, a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. De outro modo, o trabalho adicional não é o fato gerador dos honorários recursais, sendo utilizado apenas para aferir o montante eventualmente devido. Nesse sentido:

É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)

Igualmente, vale citar o Enunciado n. 7, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: “A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC

5. É possível a fixação de honorários recursais em agravo interno ou embargos de declaração?

Depende.

De acordo com o STJ, o cabimento dos honorários recursais é previsto por "grau recursal", ou seja, em cada instância recursal inaugurada é que pode haver a condenação em honorários recursais, não havendo falar, contudo, em cumulatividade desse ônus, de sorte que uma vez ocorrente a condenação, por exemplo, na decisão monocrática que julga o recurso especial, não deve haver nova condenação na hipótese de agravo interno e/ou embargos de declaração.

Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, nos autos do AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/05/2017, adotou entendimento segundo o qual "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição)".

Igualmente, vale ressaltar o Enunciado 16, da ENFAM: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”.

Todavia, o fato de não ser possível a majoração dos honorários mais de uma vez no mesmo grau de jurisdição não quer dizer que referida verba não possa ser aumentada em sede de agravo interno ou embargos de declaração.

Em outras palavras, como o que se veda é a majoração dupla na mesma instância, nada impede que sejam os honorários majorados em agravo interno ou embargos de declaração, desde que, é claro, a decisão agravada ou embargada tenha sido omissa quanto ao acréscimo da referida verba.

Desse modo, de acordo com o STJ, “não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Dito de outro modo, caso, na decisão anterior, já tenha ocorrido a majoração dos honorários advocatícios, não caberá novo acréscimo no julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração.

Por outro lado, na hipótese de não ter sido fixada verba honorária recursal em decisão monocrática, tendo o relator se omitido sobre o tema, pode o colegiado, em sede de agravo interno, ao não conhecer ou desprover este recurso, arbitrar os honorários sucumbenciais, inclusive de ofício. Vejamos:

 

Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Por outro lado, no STF, há, atualmente, divergência quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais em sede de embargos de declaração, havendo decisões em ambos os sentidos. A favor do cabimento de honorários recursais em embargos de declaração, independentemente da majoração dupla na mesma instância, tem-se, dentre outros, o seguinte precedente:

Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015

(AI 766650 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017) .

Em sentido contrário, vale citar o seguinte julgado:

Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de declaratórios, considerada a finalidade destes – aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

(AO 1780 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)

 

7. É possível a fixação de honorários recursais em embargos de divergência?

Sim!

De acordo com o STJ, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimentoNesse sentido: AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

8. É possível a fixação dos honorários recursais em mandado de segurança?

Não!

Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

Isso porque o § 11 do art. 85 do CPC/2015 fala que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Dessa forma, para que haja condenação em honorários recursais é necessário que tenha havido condenação anterior em honorários.

Portanto, como não se revela possível a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, conclui-se pelo afastamento, nessa hipótese, da previsão de arbitramento de honorários advocatícios recursais.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do STJ:

Não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de Mandado de Segurança.

(AgInt no AREsp 1115522/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)

Igualmente:

É indevida a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Essa previsão legal, por conseguinte, afasta a previsão de arbitramento de honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015.

(AgInt no RMS 52.179/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

No mesmo sentido, preceitua o STF:

Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.

(ARE 1043746 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)

9. É possível a fixação dos honorários recursais em agravo de instrumento?

Depende.

Se a decisão interlocutória recorrida fixar honorários advocatícios, a exemplo da decisão que julga parcialmente o mérito, que acolhe da exceção de pré-executividade ou que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caberá a majoração da verba honorária em sede recursal.

Todavia, caso a decisão interlocutória, como ocorre na maioria dos casos, não fixe honorários advocatícios, a exemplo da decisão que concede tutela de urgência, não há que se falar em majoração, uma vez que esta exige, como pressuposto lógico, o prévio arbitramento da referida verba.

Nesse sentido, preceitua o STJ:

Na forma da jurisprudência, não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.

(EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).

Igualmente, vale citar o Enunciado n. 8, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: “Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC”.

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Sobre o Autor

Pablo Freire Romão

Procurador do Município de Fortaleza (aprovado em 4º lugar antes da prova de títulos); Mestre em Direito e Gestão de Conflitos; Ex-Procurador do Estado do Maranhão (12º lugar). Membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP). Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Autor do livro "Precedente judicial no novo Código de Processo Civil: tensão entre segurança e dinâmica do direito".