Vamos analisar a questão à luz do entendimento dos Tribunais Superiores.
A novação versada na Lei de Falências (Lei 11.101/05) é considerada efeito da decisão que concede a recuperação judicial e vem prevista no art. 59 da referida lei:
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Em regra, ela não extingue as garantias prestadas, de modo que o credor pode exercer seus direitos contra terceiros garantidores e as ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral devem ser mantidas. Essa regra, inclusive, vem prevista no próprio art. 49, da Lei 11.101/05:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1 o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema e fixou esse entendimento em recurso especial repetitivo, veja-se:
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014)
Mais recentemente, em 19/09/2016, o entendimento foi sumulado, cristalizado no enunciado nº 581 do STJ:
Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
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