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É possível incidência de ITR sobre imóvel localizado em Zona Urbana?

Em regra, o IPTU incide sobre propriedade imobiliária localizada na zona urbana do Município. O CTN elenca requisitos mínimos para que a localidade seja considerada zona urbana, de modo que as áreas definidas como zonas urbanas devem, ao menos, ter 2 (dois) dos 5 (cinco) elementos indicados pelo art. 32, §1º.

 

CTN, art. 32, §1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

            O art. 32, §2°, CTN prevê que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

            CTN, art. 32, §2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

            Contudo, observa-se que apenas os requisitos elencados pelo CTN (critérios de localização) são insuficientes para solucionar eventuais conflitos de competência tributária em relação ao ITR, pois, para tanto, devem ser combinados os critérios da localização e da destinação econômica.

              O art. 4º, I, Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) define Imóvel Rural como:

 

Lei 4.504/64, Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

 

            Além disso, o art 15, Decreto-Lei 57/66 dispõe que “o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.”

          Conjugando as informações acima, temos que incide o ITR, e não o IPTU, sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. (STJ. AgRg no AREsp 80.947/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2810212012, DJe 08/03/2012)

 

TRIBUTÁRIO. IPTU x ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ITR. INCIDÊNCIA. TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1112646/SP). NATUREZA DO IMÓVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE

 

Sobre imóvel…

IPTU

- em perímetro urbano, definido pela legislação municipal, desde que o imóvel não possua destinação rural.
- em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes.

ITR

- na zona rural, ou seja, que estejam fora da zona urbana .
- com destinação rural (exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial) localizado em zona urbana.

Sobre o Autor

Alan de Oliveira Dantas Cruz

Procurador do Estado do Acre (8º lugar). Aprovado na Câmara Municipal de Rio Branco. Cofundador do Local Legis. Organizador de Vade Mecuns de legislações locais pela Editora JusPodivm. Coautor do livro "Questões Comentadas PGE-SP" (2018), pela Editora JusPodivm.