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DESVENDANDO O CESPE!

DESVENDANDO O CESPE!

 

O objetivo desse texto é simples: auxiliar o candidato em questões polêmicas, precipuamente aquelas embasadas em classificações doutrinárias desprovidas de uniformidade.

Com efeito, esse tipo de questão tem sido uma armadilha para candidatos preparados, os quais perdem pontos valiosos em virtude da incoerência das bancas.

Nesse contexto, no que concerne ao Direito Administrativo é bem comum a cobrança das mais variadas classificações. Sendo assim, enquanto não resta aprovada a Lei Geral dos Concursos Públicos, a qual veda a adoção de critério de correção baseada em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional (art. 24, §1º), temos que adotar estratégias voltadas para desvendar as bancas.

Sobre isso, veja-se a seguinte indagação: O controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta é interno ou externo?

Em sede doutrinária, tem-se:

Maria Sylvia Di Pietro (2017, p. 748) assevera que “o controle ainda pode ser interno ou externo, consoante decorra de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado. É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro; como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta.

Na mesma esteira, José dos Santos Carvalho Filho (2017, p. 340) salienta que “o controle externo é exercido pelo ente público a que as entidades estão vinculadas e encerra os controles político, institucional, administrativo e financeiro, como ocorre com todas as pessoas da Administração Indireta”.

Outrossim, Dirley da Cunha (2015, p. 616) esclarece que “quando o controle é exercido pela própria Administração Pública, por meio de seus órgãos, sobre os seus próprios atos e agentes, tem-se um controle interno, que abrange a Administração dos três Poderes. Quando, todavia, desempenhado pelos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, em atividade típica destes poderes, sobre a atuação da Administração Pública; ou o controle que a Administração direta realiza sobre as entidades da Administração indireta, tem-se um controle externo.

Por outro lado, Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 953) leciona que “Interno é o controle exercido por órgãos da própria Administração, isto é, integrantes do aparelho do Poder Executivo. Externo é o efetuado por órgãos alheios à Administração. Assumida esta codificação terminológica, cumpriria ressaltar que, em relação às entidades da Administração indireta (sem prejuízo dos controles externos), haveria um duplo controle interno: aquele que é efetuado por órgãos seus, que lhe componham a intimidade e aos quais assista esta função, e aqueloutro procedido pela Administração direta. A este último talvez se pudesse atribuir a denominação, um tanto rebarbativa ou paradoxal, reconheça-se, de controle interno exterior (grifos nossos).

Rafael Oliveira (2017, p. 916), quanto ao órgão, entidade ou pessoa responsável por sua efetivação, sistematiza as espécies de controle da seguinte forma:

“a) autocontrole (ou controle interno): é efetivado pelo próprio Poder Executivo;

b) controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo; e

c) controle social: é implementado pela sociedade civil, por meio da participação nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos (ex.: participação em consulta pública ou audiência pública; direito de petição ou de representação etc.)”.

 

Hely Lopes Meirelles (2016, p. 797-798) ensina: “Controle interno - É todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração. Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno, como interno será também o controle do Legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratique. (...) Controle externo - É o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como, p. ex., a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (CF, art. 49, V); a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público sobre determinado ato ou contrato administrativo, ou a recomendação, por ele feita, "visando à melhoria dos serviços públicos", fixando "prazo razoável para a adoção das providências cabíveis" (art. 62, XX, da  Lei Complementar 75, de 2.5.93).

 

Marçal Justen Filho (2014, p. 1201), de forma sucinta, registra que “o controle interno consiste na atividade de controle desenvolvida por um Poder relativamente à própria atividade. Já o controle externo é aquele desempenhado por um Poder quanto aos atos de outro Poder.

Por fim, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 949-950) ensinam que “Controle interno é aquele exercido dentro ele um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder (...) Ainda exemplificando, o controle que o Ministério da Previdência e Assistência Social exerce sobre determinados atos administrativos praticados pela autarquia Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é forma de controle interno. (...) Diz-se externo o controle quando exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.

Em suma, a divergência doutrinária se estabelece em razão das seguintes premissas:

a) para uma corrente, o controle interno se efetiva entre órgãos da mesma estrutura. Sendo assim, em se tratando de pessoas jurídicas distintas - como ocorre na descentralização -, não haverá controle interno, mas externo.

b) para outra vertente, o controle interno apenas se verifica em um mesmo poder. É dizer: sempre que um poder controla atos de outros poderes estaremos diante de controle externo.

Para sistematizar os entendimentos doutrinários, segue o quadro-resumo:

Classificação: controle exercido pela administração direta em face da administração indireta (controle finalístico decorrente da descentralização)

1ª Corrente: controle interno

2ª Corrente: controle externo

1. Celso Antônio Bandeira de Mello (controle interno exterior)

2. Rafael Oliveira

3. Hely Lopes Meirelles

4. Marçal Justen Filho

5. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

1. Maria Sylvia Di Pietro

2. José dos Santos Carvalho Filho

3. Dirley da Cunha

 

Considerando o parâmetro doutrinário, registrem-se as questões do CESPE que cobraram a classificação em comento:

 

  • CESPE adotando a primeira corrente:

Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: Conhecimentos Básicos - Cargo 3

O controle interno é exercido pela administração pública sobre seus próprios atos e sobre as atividades de seus órgãos e das entidades descentralizadas a ela vinculadas.

CERTO

 

 

Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MDIC Prova: Agente Administrativo

As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.

CERTO


 

Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: FUNASA Prova: Atividade de Complexidade Intelectual

O controle interno da administração pública se caracteriza pela fiscalização que ela exerce sobre os atos e atividades de seus órgãos e das entidades descentralizadas vinculadas a ela.

CERTO

 

Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

O termo controle interno exterior pode ser utilizada para designar o controle efetuado pela administração sobre as entidades da administração indireta.

CERTO

Observação: trata-se da conceituação de Celso Antônio Bandeira de Mello, já vista anteriormente.

 

  • CESPE adotando a segunda corrente:

 

Ano: 2009 Banca CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Assessor Técnico Jurídico

Dentre os vários critérios adotados para classificar as modalidades de controle, destaca-se o que o distingue entre interno e externo, dependendo de o órgão que o exerça integrar ou não a própria estrutura em que se insere o órgão controlado. Nesse sentido, o controle externo é exercido por um poder sobre o outro, ou pela administração direta sobre a indireta.

CERTO

 

Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-RR Prova: Defensor Público

O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias é finalístico, externo e administrativo e não se baseia na subordinação hierárquica.

CERTO

 

Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão TC-DF

O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora.

CERTA

  • CESPE anulando com base em divergência doutrinária

 

Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: Conhecimentos Básicos – Cargo 4

O controle exercido por ministério sobre empresa pública a ele vinculada caracteriza-se como controle externo.

ANULADA

JUSTIFICATIVA: Há divergência doutrinária quanto ao objeto de conhecimento tratado no item.

 

Ante o exposto, podemos extrair as seguintes conclusões:

I) o CESPE já sinalizou que o tema é controvertido, de modo que há o risco de não mais ser cobrado em provas objetivas;

II) em caso de cobrança, considerando o número de questões e o quesito da atualidade, é mais seguro adotar o entendimento da primeira corrente no sentido de que se classifica como controle interno aquele exercido pela administração direta sobre os atos da administração indireta. É dizer: controle finalístico (supervisão ou tutela administrativa) é espécie de CONTROLE INTERNO.

 

Sobre o Autor

Francimar Soares da Silva Júnior

Procurador do Estado de São Paulo. Ex-Procurador do Município de São Luís (5º lugar). Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" e autor do livro "Desvendando as provas discursivas - teoria e prática", ambos pela Editora JusPodivm.