Denunciação à lide de servidores em casos de responsabilidade objetiva do Estado: distinguishing em relação à jurisprudência do STJ que inadmite a intervenção - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

Blog

Denunciação à lide de servidores em casos de responsabilidade objetiva do Estado: distinguishing em relação à jurisprudência do STJ que inadmite a intervenção

Imagine a seguinte situação hipotética: Sargento Cunha, policial militar do Estado de São Paulo, ao perseguir criminosos na avenida paulista, disparou contra eles tiros de arma de fogo. No entanto, por erro na execução, alvejou Dona Maria da Anunciação, transeunte que passava fortuitamente pelo local. Dona Maria sofreu lesões na medula espinhal, restando paraplégica, pelo que pretende ingressar com ação indenizatória contra o Estado de São Paulo.

Nesse contexto, questiona-se: se Dona Maria ajuizasse a referida ação, seria possível que o Estado de São Paulo denunciasse o Sargento Cunha à lide?

A discussão inicia-se pela leitura do art. 125, II, do NCPC, que assim dispõe:

 

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

 

Por força do art. 37, §6º, da CF/88, o Sargento Cunha, em tese, estaria obrigado a ressarcir o Estado de São Paulo, caso este fosse vencido na demanda instaurada por Dona Maria e, cumulativamente, se desincumbisse de provar culpa ou dolo de seu agente.

Todavia, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 125, II, do CPC "quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender" (STJ. 4ª Turma. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014).

A Corte possui vários outros julgados no mesmo sentido: "o instituto previsto no art. 70, III, do CPC [correspondente ao art. 125, II, do NCPC] se torna inviável quando enseja a introdução de discussão paralela à causa originária, porquanto iria de encontro aos princípios da celeridade e da economia processuais, especialmente diante da ausência de prejuízo irreparável ao recorrente, que poderá exercer seu direito em ação autônoma" (STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 262.285/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/03/2013).

Portanto, em relação à denunciação de servidores à lide nos casos de responsabilização do Estado, fixe o entendimento majoritário para as provas: é incabível, em razão de a responsabilidade do Estado ser objetiva, e a dos servidores, em ação de regresso, ser subjetiva. Haveria, nesse caso, ampliação da cognição, ou seja, o processo ganharia, indevidamente, um elemento novo, que tenderia a retardar a prestação jurisdicional, em desfavor do particular lesado por ato ilícito estatal.

Todavia, o debate não finda por aí.

Com efeito, Leonardo Carneiro da Cunha e Maria Sylvia Di Pietro entendem, com razão, que é possível a denunciação à lide de servidor em ação indenizatória proposta contra o Estado, quando, desde a petição inicial, o autor invoque como causa de pedir o mesmo fundamento da litisdenunciação: a culpa dos agentes estatais. Não haveria, nesse caso, indevida ampliação cognitiva, já que a resolução da demanda principal (particular x Estado) e da litisdenunciação (Estado x agente público) exigiria as provas dos mesmos elementos.

Assim, por exemplo, em casos de omissão estatal causadora de dano, que redunda, via de regra, em responsabilidade subjetiva do Estado, seria possível a denunciação à lide, pois haveria que se provar a culpa dos servidores responsáveis, desde a demanda entre particular e Estado. Ou seja, a culpa seria um elemento presente já na causa de pedir da petição inicial, não sendo novidade na denunciação à lide.

Igualmente, seria possível a litisdenunciação nos casos em que a conduta estatal narrada, por si só, revelasse dolo ou culpa dos agentes públicos, tal como ocorre com a prática de tortura por policiais: a prova do fato satisfaz a prova da culpa. Logo, também nessa hipótese, não haveria ampliação da cognição judicial a obstar ou retardar o direito perseguido pelo autor, devendo-se garantir, por isso, o direito de o Estado denunciar o agente público culpado pelo ilícito.

Nesses casos, verifica-se um distinguishing em relação à conhecida jurisprudência do STJ que inadmite a litisdenunciação. É dizer: os fundamentos de que se vale o STJ para não aceitar a intervenção nos casos de ações indenizatórias propostas contra o Estado NÃO se aplicam: 1) quando a causa de pedir da demanda originária for responsabilidade subjetiva do Estado; e 2) quando, ainda que a demanda se estribe em responsabilidade objetiva, a prova da culpa do agente estatal seja satisfeita com a prova do fato. 

Uma última observação: em provas práticas, mesmo que o caso cuide de hipótese de não cabimento da litisdenunciação, recomenda-se abrir um tópico de poucas linhas defendendo a intervenção. Isso porque, em peças de defesa, exige-se postura do candidato como advogado público, que deve defender o ente federado, mesmo à base de teses minoritárias. Na PGE/PI, por exemplo, o CESPE exigiu que os candidatos defendessem a aplicação do prazo em quadrúplo para contestação de ação popular, o que contraria pacífica jurisprudência do STJ.

Até a próxima.

Abraços,

Caio.

Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí em 8º lugar (antes de terminar a graduação). Aprovado em 1º lugar no concurso de Cartório do TJ/MA (pendente fase de títulos). Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Notarial e Registral. Coordenador, autor e coautor da editora Juspodivm.