Olá, amigo(a) concurseiro(a)!
Como vão os estudos?
O tema que vamos abordar hoje diz respeito à possibilidade de demissão dos empregados públicos de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista). Estamos falando da possibilidade desses empregados, admitidos por concurso público, serem demitidos mesmo sem justa causa.
A questão da estabilidade
Como já deve ser do conhecimento de vocês, o empregado público, ou seja, o agente público cujo vínculo com a Administração Pública é regido pela CLT, não tem direito à estabilidade no emprego. Tal direito destina-se apenas aos servidores públicos estatutários, aqueles que são regidos por seus respectivos estatutos legais.
O fato de não serem estáveis nas suas respectivas funções gerou muitas dúvidas em relação à dispensa dos empregados públicos das empresas estatais, uma vez que estas se submetem ao mesmo regime jurídico das empresas do setor privado. Não obstante, esses empregados também ingressam em suas funções por meio de concurso público (art. 37, II, CF). Ademais, a Administração Pública deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), o qual, em tese, impossibilitaria a demissão arbitrária ou injustificada dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 173, § 1º, II, CF).
Mas, afinal, eles podem ou não ser demitidos sem justa causa? O ato de despedida deve ser sempre motivado? Haveria a necessidade de instauração de processo administrativo prévio com direito a contraditório e ampla defesa?
O caso dos Correios
Em 2007, o TST buscou resolver esse problema por meio da OJ 247/SBDI-1, na qual a corte estabelecia uma regra para os empregados das EP’s e SEM’s em geral, e outra específica para os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Confira o teor da OJ:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para
sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Em síntese, o TST afirmava que os empregados públicos de estatais poderiam ser demitidos sem motivação. Porém, no caso da ECT, a demissão de seus empregados deveria ser motivada e a razão dessa distinção está nas prerrogativas (tributárias e processuais) de que goza a ECT, semelhantes às da Fazenda Pública.
A questão voltaria a ser novamente discutida em 2013, dessa vez pelo STF que, no julgamento do RE 589.998/PI, também entendeu pela necessidade de motivação formal do ato de demissão dos empregados da ECT. Posteriormente, em 2018, no julgamento dos embargos de declaração desse mesmo recurso extraordinário, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 131) na qual ficou consignado que tal entendimento aplicava-se somente aos empregados da ECT. Ou seja, a questão a respeito da demissão dos empregados da demais estatais ficou de fora da decisão da Suprema Corte naquele momento, fazendo permanecer a dúvida em relação a eles.
O dever de motivação do ato de demissão dos empregados públicos das empresas estatais
Apenas recentemente a questão foi resolvida pelo Pretório Excelso. Estamos falando da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), ocorrido em 28/02/2024, nos seguintes termos:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em
regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Da supracitada tese, extrai-se o seguinte
1) Sim, a demissão dos empregados públicos concursados de todas as empresas estatais deve ser motivada em ato formal;
2) A motivação não precisa estar entre as hipóteses de justa causa estabelecidas na CLT;
3) Não se exige processo administrativo prévio;
4) Essa regra vale tanto para os empregados das empresas estatais prestadoras de serviço público quanto para as exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial. Por se tratar de decisão recente e de grande relevância no meio jurídico, essa decisão certamente deve ser cobrada nas provas para carreiras jurídicas, em especial nos concursos de Procuradorias.
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Bons estudos e até breve!