As agências reguladoras são autarquias especiais dotadas de uma qualificada autonomia garantida pela presença de dirigentes com mandatos fixos e estabilidade no exercício das funções.
Assim, possuem todas as características das autarquias comuns explanadas no tópico precedente, mas delas diferem, segundo a doutrina e com base na Lei federal nº 9.986/2000¹, por três peculiaridades em seu regime jurídico:
1) dirigentes estáveis: ao contrário das autarquias comuns, em que os dirigentes ocupam cargos em comissão exoneráveis livremente pelo chefe do Poder Executivo, nas agências reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento imotivado. Assim, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 9.986/2000, os dirigentes de agência reguladora somente perderão o mandato em caso de: a) renúncia; b) condenação judicial transitada em julgado; ou c) processo administrativo disciplinar, sendo certo, ainda, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo, que “A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato”;
2) mandato fixo: diferentemente do que ocorre com as demais autarquias, nas agências reguladoras os dirigentes permanecem na função por prazo determinado, sendo desligados automaticamente após o encerramento do mandato; A duração de tais mandatos varia entre as agências reguladoras, sendo estipulada pelas respectivas leis de criação;
3) alto grau de especialização técnica do setor regulado: que culmina no que a doutrina nomina “deslegalização”, consistente na transferência da competência para regular certas matérias do âmbito da lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por autorização do próprio legislador. Em outras palavras, a normatização sai do domínio da lei para o domínio de ato regulamentar. Fundamento: incapaz de criar a regulamentação sobre algumas matérias de alta complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao órgão ou à pessoa administrativa a função específica de institui-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que melhor podem dispor sobre tais assuntos, de forma que não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da reserva legal. Isso porque o legislador reserva para si a competência para o regramento básico, calcado nos critérios políticos e administrativos, transferindo tão somente a competência para a regulamentação técnica mediante parâmetros previamente enunciados na lei. Daí se poder afirmar que a delegação só pode conter a discricionariedade técnica. De todo modo, o poder normativo técnico não pode deixar de submeter-se a controle administrativo e institucional;
4) quarentena: é o período de quatro meses (art. 8º da Lei federal nº 9.986/2000), ou outro período que a lei de criação venha a estabelecer, contado da exoneração ou do término do mandato, durante o qual o ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, sob pena de incorrer na prática do crime de advocacia administrativa.
Dessa forma, os candidatos, em provas dissertativas, devem apontar pelo menos três dessas características que diferenciam as agências reguladoras das demais autarquias comuns.
Ademais, devem aduzir que as agências reguladoras foram introduzidas no direito brasileiro com a finalidade de “enxugar” a máquina administrativa, privatizando algumas atividades e buscando, assim, maior eficiência. Surgiram, pois, a partir de 1995, no contexto da Política Nacional de Desestatização.
No ponto, Rafael Carvalho Rezende Oliveira 2 ressalta que: “No Brasil, as agências reguladoras foram instituídas a partir da década de 90, período marcado pela diminuição da intervenção estatal direta na economia e por ideais liberais consagrados no ordenamento jurídico (ex.: abertura ao capital estrangeiro na Constituição de 1988, com a promulgação das Emendas Constitucionais 06/1995, 07/1995 e 36/2002; atenuação dos monopólios estatais por meio das Emendas Constitucionais 05/1995, 08/1995 e 09/1995; Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei 8.031/1990, substituída, posteriormente, pela Lei 9.491/1997). Após as alterações legislativas, liberalizando a economia e diminuindo o próprio tamanho do Estado, optou-se pela adoção do modelo de agências reguladoras para se estabelecer o novo modelo regulatório brasileiro.” – destacou-se.
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¹ Embora e trate de lei federal, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de aplicá-la a agência reguladora de ente menor (Estado-membro) em razão da lacuna normativa na legislação estadual (Por exemplo: ADI 1949/RS).
² Curso de Direito Administrativo. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
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